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0881 | I Série - Número 24 | 29 De Novembro De 2000

do PSD, espero que Os Verdes e que o BE não se oponham. Penso que nem valerá a pena perguntar e, assim, solicito aos Srs. Funcionários que adicionem mais 7 minutos aos tempos do PCP e do CDS-PP.
Por outro lado, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes lembra, creio que bem, que devemos votar o corpo do n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei, antes de passarmos ao artigo 30.º-A.
Julgo que tem toda a razão, Sr. Deputado, pelo que vamos, então, proceder à votação do n.º 1 do artigo 30.º da proposta de lei.
Entretanto, peço desculpa por estar a interromper, mas está a ouvir-se um ruído estranho…

Pausa.

Informam-me que são as obras nas casas de banho. Julgo que será melhor mandar suspendê-las; há outras horas para fazer obras que não esta!
Agradeço, pois, aos Srs. Funcionários do Apoio do Plenário que façam chegar a informação de que estas obras devem ser suspensas de imediato, para que se ponha fim a este ruído incómodo e possamos continuar os nossos trabalhos.

Pausa.

Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação do n.º 1 do corpo do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Srs. Deputados, existem cinco propostas de aditamento de um novo artigo 30.º-A à proposta de lei.
Vamos proceder à votação da proposta 15-C, do BE, de aditamento de um novo artigo 30.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 30.º-A
Institui o imposto de solidariedade

Nos anos fiscais de 2001 e 2002, será aplicado o imposto de solidariedade, definido como um imposto especial de 1% incidindo sobre todos os patrimónios privados em bens mobiliários e imobiliários cujo valor total ultrapasse um milhão de contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta 13-P, do CDS-PP, que adita um novo artigo 30.º-A à proposta de lei com vista a alterar o artigo 23.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 30.º-A
Imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas (IRC)

Artigo 23.º
Custos ou perdas

1 - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:

a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, nelas se incluindo os prémios de produtividade, as ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta 13-P, do CDS-PP, na parte em que adita um novo artigo 30.º-A à proposta de lei com vista a alterar o artigo 30.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 30.º
Despesas de investigação e desenvolvimento

1 - As despesas de investigação e desenvolvimento poderão ser consideradas como custo no exercício em que sejam suportadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a) Despesas de investigação, as realizadas pelas empresas com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) Despesas de desenvolvimento, as realizadas pela empresa através de exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

3 - As despesas referidas nos números anteriores são levadas a custos em valor correspondente a 120% do total.
4 - (anterior n.º 3) O preceituado no n.º 1 não é aplicável aos trabalhos de investigação e desenvolvimento efectuados por outrem mediante contrato.