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0882 | I Série - Número 24 | 29 De Novembro De 2000

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta 432-C, do BE, que adita um novo artigo 30.º-A à proposta de lei que altera o artigo 57.º-A do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 30.º-A
É alterado o Código do IRC com a seguinte alteração
ao artigo 57.º-A

Artigo 57.º-A
Pagamento a entidades não residentes sujeitas a regime fiscal privilegiado

1 - ................................................................................
2 - ................................................................................
3 - A utilização por pessoa singular ou colectiva de um regime fiscal mais favorável, segundo definição do número anterior, dará lugar à tributação das operações efectuadas pela taxa mínima de 40%.
4 - (igual à alínea 3 da versão anterior).
5 - (igual à alínea 4 da versão anterior).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta 13-P, do CDS-PP, que adita um novo artigo 30.º-A à proposta de lei na parte que altera o artigo 69.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 69.º
Taxas

1 - A taxa do IRC é de 28% excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - A taxa do IRC sobre as médias e pequenas empresas é de 25%.
3 - A taxa de IRC sobre as microempresas é de 20%.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)
6 - (anterior n.º 4)
7 - A taxa de IRC é de 15% relativamente aos sujeitos passivos que exerçam a sua actividade em sectores considerados de interesse estratégico e estruturante a nível nacional, a definir pelo Governo, através de portaria.
8 - A portaria a que se refere o número anterior será publicada no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta 34-P, do PS, que adita um novo artigo 30.º-A à proposta de lei com vista a alterar o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

Artigo 30.º-A
Estatuto do Mecenato

1 - É alterado o artigo 3.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 3.º
Mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico,
desportivo e educacional

1 - ................................................................................

a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) .............................................................................
g) .............................................................................
h) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins de infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
i) .............................................................................

2 - ................................................................................
3 - ................................................................................

2 - São introduzidos no Estatuto do Mecenato três novos artigos com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Mecenato para a sociedade de informação

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos de IRC e das categorias C e D do IRS, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Mecenato.
2 - No limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de interesse educacional e vocacional.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 140% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.