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0891 | I Série - Número 24 | 29 De Novembro De 2000

O Orador: - Pretendemos retirar o n.º 9 do artigo 31.º da proposta de lei, pura e simplesmente porque a matéria sobre a qual este versa já foi objecto de disposição pelo Decreto-Lei n.º 164/2000. Logo, o que está neste artigo é uma pura repetição daquilo que já decorre de uma lei avulsa, que é o decreto-lei que acabei de referir, pelo que esta norma está a mais na proposta de lei, sendo, por isso, retirada por inutilidade.
Relativamente às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, constante do n.º 2 do artigo 33.º da proposta de lei, a redacção actual apenas se aplica aos Estados cumpridores dos princípios decorrentes do código de conduta aprovado pela resolução do Conselho da União Europeia de 1 de Dezembro de 1997.
Ora bem, o código de conduta ainda não tem força jurídica e, relativamente a esta matéria, suscitaram-se dúvidas sobre o que é que seriam os Estados cumpridores dos princípios decorrentes do código de conduta. Por isso, por paralelismo com o que já se passa com o artigo 57.º-A do Código do IRC, pareceu-me mais razoável manter as isenções (o artigo 6.º do Código do Imposto do Selo trata de isenções) excepto para as empresas «domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças».

A Sr. ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Não pode fazer isso!

O Orador: - Por conseguinte, o que fazemos é a adaptação de um regime que já existe no campo do IRC para o Código do Imposto do Selo.
Logo, o que existe nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, constante do n.º 2 do artigo 33.º da proposta de lei, relativamente à matéria das isenções, é a adaptação da situação de excepção para uma terminologia que nos parece ser mais adequada, porque aquela que estas prevêem remete para um código de conduta, o qual ainda por cima não tem força vinculativa. Fizemo-lo por uma questão de uniformidade com aquilo que se passa no quadro do IRC.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, percebi perfeitamente o que o senhor referiu, mas quero pedir-lhe outro esclarecimento.
O artigo 57.º-A do Código do IRC, para o qual V. Ex.ª nos remeteu, define, no seu n.º 2, o que é um território com regime fiscal privilegiado, mas na redacção das alíneas e) e f) do artigo 6.º do Código do Imposto de Selo, constante proposta de lei, o Governo pretende que este regime seja definido por portaria do Sr. Ministro das Finanças, pelo que gostaria de saber em quê é que ficamos.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Tem dois regimes distintos!

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tem a palavra para responder, se assim o entender.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona, na matéria do regime fiscal privilegiado pensamos que o ideal será, naturalmente, consagrar soluções gerais que estabeleçam quadros gerais que não suscitem dúvidas, mas, neste momento, numa fase em que existem dúvidas sobre esta matéria, suponho que a identificação correcta dos territórios numa portaria dará mais segurança aos contribuintes.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Eles estão identificados na lei!

O Orador: - Mas o artigo 57.º-A do Código do IRC, como a Sr.ª Deputada sabe, apesar de definir o que é um território com regime fiscal privilegiado, tem suscitado dúvidas. Por isso, suponho que a definição e a remissão para uma portaria que identifique, de acordo com esses critérios gerais, quais são os territórios onde tais critérios se podem encontrar, dá mais segurança aos contribuintes, porque não ficamos apenas com um critério geral, uma vez que o Governo identifica, de acordo com esse critério geral, quais são os territórios que, efectivamente, têm um regime fiscal privilegiado. Suponho que o contribuinte ganha com a identificação clara de quais são esses territórios.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, até poderia ouvir isso de muitas pessoas, mas vindo de um jurista como o senhor é que eu não esperava, com toda a franqueza!
Como o Sr. Secretário de Estado disse, e bem, estamos em sede de isenções fiscais relativamente a juros e a comissões. Ora, tratando-se de isenções fiscais é completamente inaceitável que as desgraduemos para uma medida administrativa do Governo, porque o senhor, relativamente a isenções ficais, não pode dizer quais são as isenções e depois aplicá-las a quem o Governo decidir, administrativamente, por portaria, que se aplicam! Isto não é possível, e o senhor sabe-o! Isto, entre outras coisas, é inconstitucional, é manifestamente ilegal e é algo que não se pode pedir à Câmara!
Portanto, é evidente que o senhor ou aplica a norma do Código do IRC, como disse a Deputada Maria Celeste Cardona, e é a própria lei que define quais são as situações a que estas isenções se aplicam, ou remete para uma outra situação já existente, mas o que não pode fazer é remeter para um acto administrativo! Isso é que é impensável!

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o entender, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto de Selo, constante da proposta de lei, poderiam terminar dizendo apenas «(…) com excepção das domiciliadas em território com regime fiscal privilegiado», ponto final, e tínhamos um conceito indeterminado.