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0895 | I Série - Número 24 | 29 De Novembro De 2000

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Mas não é um aditamento, Sr. Presidente!

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Por acaso até é!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Casimiro Ramos.

O Sr. Casimiro Ramos (PS): - Sr. Presidente, quero apenas prestar um breve esclarecimento.
A proposta 54-P, na realidade, só tem substância no seu n.º 3, concretamente no que se refere aos pontos 12.5, 12.5.1 e 12.5.2 da Tabela. Os n.os 4 e 5 são iguais aos da proposta de lei, pelo que não devem ser votados no âmbito desta proposta.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Então, a proposta 54-P não vale nesta parte?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Casimiro Ramos, peço que esclareça melhor o que acabou de dizer.

O Sr. Casimiro Ramos (PS): - Com certeza, Sr. Presidente. A proposta 54-P, do PS, no seu n.º 3, só tem incidência na tabela do imposto do selo, concretamente, nos pontos 12.5, 12.5.1 e 12.5.2. No que se refere aos n.os 4 e 5, mantém-se a versão da proposta de lei.
Portanto, quanto aos pontos 4 e 5, não deve ser votada a proposta 54-P mas, sim, a proposta de lei apresentada pelo Governo.

O Sr. Presidente: - Então, Sr. Deputado, se bem entendi, o PS desiste dos n.os 4 e 5 da proposta 54-P.

O Sr. Casimiro Ramos (PS): - Sr. Presidente, quanto a esses pontos, o texto da proposta 54-P é igual ao da proposta de lei. Aa única alteração refere-se à verba do ponto 12.5 da tabela.

O Sr. Presidente: - Então, não temos de votar as duas propostas, basta votar a proposta de lei.
Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, quer dar algum esclarecimento ao Sr. Deputado Rui Rio, que, há pouco, me pareceu pedi-lo?

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, quero esclarecer que o objectivo do n.º 4 do artigo 33.º da proposta de lei não é o que o Sr. Deputado Rui Rio mencionou.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Ai não é?!

O Orador: - Tenho aqui a nota dos serviços, com base na qual foi feita esta redacção, onde se lê que se propõe a eliminação da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo por a mesma não se justificar.
De facto, uma vez que se prevê uma taxa específica para o crédito utilizado pelo prazo de um mês ou fracção, taxa essa que vai aumentando à medida que aumenta o prazo, é insustentável manter uma isenção para o crédito por seis dias.
No regime anterior existiu uma isenção equivalente, que se justificava para os créditos de curtíssimo prazo, pois a tabela geral não tributava o crédito em função do prazo. Neste momento, como a tributação do crédito é feita em função do prazo, o regime é diferente, não se justificando a isenção, ou seja, deixou de fazer sentido.
Acresce que, por razões de controlo do imposto, a isenção só se aplica aos contratos celebrados por prazo certo, o que afasta da isenção as utilizações de crédito resultantes de contratos consensuais ou não reduzidos a escrito, créditos em conta-corrente e descoberto bancário.
A manutenção da isenção não contribui, pois, nem para a neutralidade nem para a equidade.
Portanto, o que está em causa não é o aspecto que o Sr. Deputado referiu. Como a taxa específica para o crédito é feita em função do prazo, do mês ou de fracção dele, é de acordo com isso que se estabelece a taxa de imposto do selo, não havendo justificação para manter uma isenção quando está em causa um prazo inferior a seis dias. Esta é a explicação técnica dada, Sr. Deputado.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Mas alguém percebeu alguma coisa?!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rio.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, se bem entendi, tudo «trocado por miúdos», como se costuma dizer na minha terra, as empresas não pagavam, mas vão passar a pagar!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Acaba a isenção, passam a pagar!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Sr. Deputado, comparativamente com o regime anterior, actualmente, não se justifica a existência de isenção porque a taxa de imposto do selo é estabelecida em função do prazo, do mês ou de fracção dele. Portanto, esta isenção não se justifica porque já está estabelecida uma regra geral em função do prazo.
A taxa aplicável do imposto do selo, no actual Código, é estabelecida em função de um prazo, assim, não havia razão para manter a isenção, sendo certo que a mesma já não existia para os contratos não reduzidos a escrito, para o crédito de conta-corrente nem para o descoberto bancário.
Se o Sr. Deputado me perguntasse por que não existe isenção para estes casos, era uma coisa diferente, mas, neste momento, já não existe isenção nem para as actualizações de créditos de contratos não reduzidos a escrito, nem créditos de conta-corrente, nem descobertos bancários. Portanto, essas situações do dia-a-dia que o Sr. Deputado refere já não têm isenção.
O que está a pôr-se em causa, neste momento, é apenas a isenção relativamente a créditos inferiores a seis dias. Isso não faz sentido, porque, hoje, a técnica do Código do Imposto do Selo estabelece uma tributação específica em função do prazo. Esses casos que o Sr. Deputado referiu já não estavam abrangidos, porque são, normalmente, situações de crédito de conta corrente e de descoberto bancário.
Portanto, esta eliminação não tem a ver com esse problema, tem a ver com outro equilíbrio e outra lógica do modelo que está em vigor.