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0893 | I Série - Número 24 | 29 De Novembro De 2000

6.º do Código do Imposto do Selo, constante do n.º 2 do artigo 33.º da proposta de lei, na versão há pouco anunciada pelo Sr. Secretário de Estado, como, aliás, já tinha sido registado.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

São as seguintes:

e) Os juros cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a instituições, sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstas na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, nos termos definidos no Código do IRC.
f) As comissões cobradas por instituições de crédito a outras instituições da mesma natureza ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito previstos na legislação comunitária, domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, nos termos definidos no Código do IRC.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, constante do n.º 2 do artigo 33.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Srs. Deputados, vamos, agora, votar os n.os 1 e 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, constante do n.º 2 do artigo 33.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Srs. Deputados, passamos à votação dos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 17.º do Código do Imposto do Selo, constante do n.º 2 do artigo 33.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Srs. Deputados, vamos, agora, votar o n.º 2 do artigo 18.º do Código do Imposto do Selo, constante do n.º 2 do artigo 33.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Srs. Deputados, passamos à proposta 54-P, do PS, de alteração ao artigo 20.º do Código do Imposto do Selo.
Entretanto, foi distribuída a proposta 62-P, do PS, de rectificação da proposta 54-P, segundo a qual, no ponto 12.5 da Tabela Geral, onde se lê «1000$» deve ler-se «600$».
Tem a palavra o Sr. Deputado Casimiro Ramos, para explicar melhor esta rectificação.

O Sr. Casimiro Ramos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, na sua essência, a proposta 54-P altera somente o ponto 12.5 da Tabela Geral, correspondendo o restante articulado ao que consta da proposta de lei do Governo. Portanto, a proposta do PS incide realmente apenas sobre os pontos 12.5.1 e 12.5.2 da Tabela.
A segunda proposta que apresentámos visa rectificar a 54-P, para que, na proposta inicial, onde se lê 1000$ passe a ler-se 600$. Esta proposta tem uma incidência especial nas licenças emitidas pelas autarquias locais, relativamente às quais se verificava que, em alguns casos, o próprio valor da licença era inferior ao imposto do selo pago.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, o que vai ser colocado à votação, de seguida, é apenas a parte da proposta 54-P, do Partido Socialista, referente à alteração do artigo 20.º do Código do Imposto do Selo.
A proposta 62-P, de que se esteve a falar, não tem nada a ver com o artigo 20.º, trata-se de outra matéria, sendo que, por acaso, há propostas que entraram antes e que, por isso, devem ser votadas previamente.
Já agora, Sr. Presidente, aproveito para esclarecer que, se bem entendi, a última proposta apresentada pelo PS, que diz «onde se lê 1000$ deve ler-se 600$», refere-se aos pontos 12.5.1 e 12.5.2.

O Sr. Casimiro Ramos (PS): - Exactamente! É isso mesmo!

O Sr. Presidente: - Fica clarificada a questão, Sr. Deputado. Então, a proposta 62-P refere-se aos pontos 12.5.1 e 12.5.2 da Tabela Geral, embora só refira o ponto 12.5.
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 54-P, do PS (alterada pela 62-P), de alteração do n.º 3 (pontos 12.5.1 e 12.5.2 constantes do ponto 12.5 da Tabela Geral) do artigo 20.º do Código do Imposto do Selo, constante do n.º 2 do artigo 33.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

12.5.1 - Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão - sobre o respectivo valor e com o limite máximo de 600$ - 20%;
12.5.2 - Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento - 600$.