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0892 | I Série - Número 24 | 29 De Novembro De 2000

Nada impede que o legislador recorra a conceitos indeterminados, por isso nada impediria que o legislador terminasse as alíneas dessa forma e ficaríamos com um conceito indeterminado que, depois, provavelmente, seria objecto de controvérsia, de despachos circulares interpretativos, etc.
Parece-me que não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade se se remeter a identificação desses territórios para uma portaria do Ministro das Finanças.
Portanto, sinceramente, entendo este «acrescento», a partir da definição por portaria, como uma melhoria e não como uma diminuição da garantia dos contribuintes, porque, se terminássemos as alíneas da forma que referi, criávamos um conceito indeterminado onde a dúvida e a incerteza seriam maiores.
Foi por essa razão que inserimos essa matéria nas alíneas; não há qualquer objectivo de cercear nem de diminuir a garantia dos contribuintes, mas apenas de contribuir para uma maior segurança.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Sr. Presidente, a minha intervenção vai ser muito breve.
O Sr. Secretário de Estado sabe tão bem quanto eu que não podia terminar onde V. Ex.ª disse que terminava!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É evidente!

A Oradora: - Por uma simples razão: é que aí, sim, não tinha âmbito de aplicação; aí, sim, não era uma medida antiabuso! O senhor sabe isso tão bem quanto eu!
E sabe também que, quer o princípio da proibição de deslegalização constitucional quer o princípio de legalidade tributária, na vertente do princípio da tipicidade fechada, impedem que matéria desta natureza seja definida e diferida para portaria do Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É evidente!

A Oradora: - Naturalmente, o Sr. Secretário de Estado sabe isso tão bem quanto eu!
Não ponho em causa a intenção, Sr. Secretário de Estado, o que ponho em causa é que em direito fiscal ou as coisas estão nas normas, e tenho-me batido por isso, ou não estão e elas são insusceptíveis de serem aplicadas!

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, peço a palavra para responder.

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado, dar-lhe-ei a palavra mais tarde, porque desta vez não dei a palavra à Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona para pedir esclarecimentos mas, sim, para fazer uma intervenção, uma vez que não se podem fazer pedidos de esclarecimento sucessivos.
Sr. Deputado Octávio Teixeira, tem a palavra para uma intervenção.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, pedi a palavra apenas para referir o seguinte, muito rapidamente.
Não me vou meter na discussão que acabou de decorrer, mas qualquer que seja a opção, o que me parece ser essencial é que a classificação das sociedades que estão em regime fiscal privilegiado seja idêntica para todo o sistema fiscal português!

Vozes do PSD e do CDS-PP: - É claro!

O Orador: - Por conseguinte, se se altera essa classificação no IVA também se deve alterar no IRC ou vice-versa.
Talvez pudéssemos ficar onde há pouco disse que podíamos ficar e, em termos da tal revisão fiscal, clarificarmos melhor o que é o regime fiscal privilegiado.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não tenho qualquer obstáculo ou oposição em seguir esta sugestão.
Portanto, se os Srs. Deputados entenderem que fica melhor e que corresponde às objecções colocadas, a parte final das alíneas e) e f) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo poderá ser alterada para «(…) com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, nos termos definidos no Código do IRC», ficando, assim, o problema ultrapassado.

Vozes do PSD e do CDS-PP: - Ora aí está!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, as alíneas e) e f) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, constante do n.º 2 do artigo 33.º da proposta de lei, terá, no momento da sua votação, o preciso conteúdo que acaba de ser anunciado pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 59-P, que substitui a proposta 57-P, ambas do PS, de alteração ao n.º 9 do artigo 31.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

9 - A redacção dada à alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA produz efeitos a partir de 30 de Março de 2000.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, creio que estaremos em condições de votar as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, penso que era conveniente, para efeitos de acta, que V. Ex.ª anunciasse que vamos votar o artigo 6.º do Código do Imposto do Selo na versão mencionada pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, já o disse há pouco, mas volto a repetir: vamos votar as alíneas e) e f) do artigo