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0905 | I Série - Número 24 | 29 De Novembro De 2000

pareceu mais adequado eliminar um degrau de tributação que penalizava, sobretudo, não os Ferrari mas os jipes.
Portanto, não está em causa qualquer benefício. O que se pretendeu, num contexto em que não se está a alterar a estrutura do imposto, foi encontrar a solução menos má para o quadro actual que temos, que é insuficiente mas é aquele que temos!

Protestos do Deputado do PCP Lino de Carvalho.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a votação do artigo 38.º «Imposto automóvel».
Começamos pelo n.º 1, em relação ao qual foram apresentadas propostas de alteração.
Está em votação a proposta 44-P, do PS, na parte em que altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, constante do n.º 1 do artigo 38.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.

É a seguinte:

Artigo 1.º

1 - O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros - incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas e dos veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis, - admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal, e que se destinem a ser matriculados.
2 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os veículos todo-o-terreno;
b) Os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros;
c) Os automóveis das categorias M1 e N1, com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - nos termos do disposto na Parte C do Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, adiante designado por Anexo II.
d) Os veículos ligeiros de mercadorias de caixa aberta, com ou sem cobertura, e os chassis-cabina, com lotação superior a 3 lugares, incluindo o do condutor, com peso bruto inferior a 3200 Kg, desde que não sejam considerados veículos com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - a que se refere a Parte C do Anexo II.

3 - ................................................................................
4 - ................................................................................
5 - As tabelas I, III e IV aplicam-se aos seguintes veículos automóveis:

TABELA I

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos e veículos todo-o-terreno;
b) Automóveis de passageiros da categoria M1 com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais -, a que se refere a Parte C do Anexo II, e que tenham um peso bruto inferior a 2300 Kg.

TABELA III

a) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros;
b) Veículos automóveis com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - que, nos termos do disposto na parte C do Anexo II, não sejam considerados da categoria M1 e que tenham lotação superior a 3 lugares, incluindo o do condutor, desde que não se destinem a um uso profissional.

TABELA IV

a) Veículos automóveis de passageiros da categoria M1 com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - a que se refere a parte C do Anexo II, e que tenham um peso bruto igual ou superior a 2300 Kg, desde que não se destinem a um uso profissional;
b) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias de caixa aberta, com ou sem cobertura, e os chassis-cabina, com lotação superior a 3 lugares, incluindo o do condutor, com peso bruto inferior a 3200 Kg, desde que não sejam considerados veículos com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - a que se refere a parte C do Anexo II, e não se destinem a um uso profissional.

6 - ................................................................................
7 - ................................................................................
8 - ................................................................................
9 - Os veículos automóveis ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 50% do IA.
10 - Os veículos automóveis ligeiros que no acto da entrada no consumo interno se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 40% do IA.
11 - As taxas da Tabela IV serão actualizadas para 100% das taxas da Tabela I, em 1 de Janeiro de 2002.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, constante do n.º 1 do artigo 38.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 24-P, do PSD, na parte em que altera o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, constante do n.º 1 do artigo 38.º da proposta de lei.