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0906 | I Série - Número 24 | 29 De Novembro De 2000

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

5 - A tabela I aplica-se aos veículos automóveis referidos no n.º 1, à excepção dos furgões ligeiros de passageiros e veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, que ficam sujeitos à tabela III e do disposto no número seguinte.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, constante do n.º 1 do artigo 38.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 24-P, do PSD, na parte em que adita um n.º 5-A ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

5-A - Os veículos todo-o-terreno ficam sujeitos a uma taxa reduzida a 50%, nos termos da tabela III, taxa que será actualizada em 2002 e 2003, respectivamente, para 75% e 100%.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 43-C, do PCP, de alteração do n.º 9 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

9 - Os veículos automóveis ligeiros que utilizem como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou sejam movidos a energia eléctrica ou outra energia renovável beneficiam de uma redução de 40% no imposto automóvel.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 74-C, de Os Verdes, de alteração do n.º 9 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

9 - Os veículos híbridos, ou seja, movidos a energia eléctrica ou outra energia renovável, ou que utilizem como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural, beneficiam de uma redução de 40% no imposto automóvel.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 16-P, do CDS-PP, de alteração ao n.º 9 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP de Os Verdes e do BE, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

9 - Os veículos automóveis que utilizem como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou sejam movidos a energia eléctrica ou outra energia renovável beneficiam de uma redução de 40% do imposto automóvel.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 44-P, do PS, na parte em que altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, constante do n.º 1 do artigo 38.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

Artigo 2.º

1 - ................................................................................
2 - Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - os que sejam de cabina simples ou múltipla, de lotação até nove lugares, incluindo o do condutor, de caixa aberta, com ou sem cobertura, e os chassis-cabina, bem como os veículos automóveis da categoria N1 definidos no n.º 2 da Parte A do Anexo II.
3 - ................................................................................
4 - ................................................................................
5 - Veículos com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - os veículos abrangidos pela definição constante da parte C do Anexo II.
6 - ................................................................................
7 - ................................................................................
8 - ................................................................................
9 - ................................................................................
10 - ..............................................................................
11 - ..............................................................................
12 - Uso profissional - a afectação do veículo, incluindo as aquisições em sistema de locação financeira, a favor de pessoas colectivas que sejam sujeitos passivos do IRC ou das categorias B, C e D do IRS, desde que, nestes três últimos casos, mais de 50% do rendimento bruto total do sujeito passivo auferido nos últimos dois anos provenha da actividade por conta própria.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a votação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, constante do n.º 1 do artigo 38.º da proposta de lei, está prejudicada pela votação anterior.
Vamos, então, votar a proposta 44-P, do PS, na parte em que altera o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.