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0907 | I Série - Número 24 | 29 De Novembro De 2000

É a seguinte:

Artigo 10.º

O pedido de isenção do IA para veículos que se destinem a um uso profissional deverá ser apresentado, sob pena de indeferimento, previamente à respectiva entrada no consumo interno, na alfândega da área de residência ou sede do sujeito passivo, juntamente com uma factura pró-forma da aquisição, acompanhado do original e fotocópia das declarações de IRC ou IRS, consoante o caso, comprovativas de que preenche os requisitos mencionados no n.º 12 do artigo 2.º, e, se for o caso, cópia do contrato de locação financeira a favor do sujeito passivo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 44-P, do PS, na parte em que altera o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do BE.

É a seguinte:

Artigo 12.º

1 - As entidades que beneficiem de isenção de IA não podem, por qualquer forma, alienar os respectivos veículos antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da introdução no consumo, salvo o caso dos veículos afectos à Direcção-Geral do Património, cujo prazo é de dois anos, e o constante de legislação específica em contrário.
2 - As entidades que beneficiem de isenção do IA em razão de destinarem os veículos a um uso profissional não podem proceder à respectiva alienação, antes de decorrido o prazo de quatro anos após a entrada no consumo interno, salvo o disposto no número seguinte.
3 - A alienação de veículo automóvel objecto de isenção antes do decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores dará lugar ao pagamento do montante proporcional ao tempo em falta e segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que tal alienação se tenha devido a cessação da respectiva actividade.
4 - No caso de a alienação se efectuar a um sujeito passivo beneficiário, ele próprio, da isenção fiscal, a mesma manter-se-á desde que, para o efeito, a alfândega da área de residência ou sede, certifique aquela qualidade ou estatuto.
5 - Os ónus a que fica sujeito o beneficiário da isenção ou redução de IA, mencionados nos n.os 1 e 2 serão registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Os ónus extinguem-se pelo decurso do respectivo prazo de duração ou pelo pagamento do montante do IA nos termos do n.º 3, sendo o seu cancelamento lavrado oficiosa e gratuitamente.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 44-P, do PS, na parte em que altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, constante do n.º 1 do artigo 38.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.

É a seguinte:

Em derrogação do disposto nas alíneas anteriores, quando os empresários em nome individual, os estabelecimentos ou as sociedades possuírem a sua sede nas Regiões Autónomas, os montantes supra-referidos são reduzidos a metade.

O Sr. Presidente: - Em função da votação anterior, está prejudicada a votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, constante do n.º 1 do artigo 38.º da proposta de lei.
Srs. Deputados, passamos ao n.º 2 do artigo 38.º da proposta de lei, em relação ao qual também foram apresentadas propostas de alteração.
Vamos, então, votar a proposta 44-C, do PCP, na parte em que altera a tabela I anexa ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, constante do n.º 2 do artigo 38.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

TABELA I

Veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos

Escalão em cilindrada
(centímetros cúbicos)

Taxas
(por centímetro cúbico)
Parcelas a abater
Até 1250 ............................... 684$00 442 330$00
De 1251 a 2500 .................... 1 621$00 1 612 515$00
Superior a 2500 .................... 2 386$00 3 524 775$00

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 75-C, de Os Verdes, também de alteração da tabela I anexa ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, constante do n.º 2 do artigo 38.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

TABELA I

Veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos

Escalão em cilindrada
(centímetros cúbicos)

Taxas
(por centímetro cúbico)
Parcelas a abater
Até 1250 ............................... 684$00 442 330$00
De 1251 a 2500 .................... 1 621$00 1 612 515$00
Superior a 2500 .................... 2 386$00 3 361 538$00

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 433-C, do BE, ainda de alteração da tabela I anexa ao Decreto-Lei