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0916 | I Série - Número 24 | 29 De Novembro De 2000

novos para a utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, com o limite de 70 000$.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento judiciário, com o limite de 26 200$.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação do artigo 49.º-E do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º 2 do artigo 43.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Vamos votar agora a alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º 2 do artigo 43.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Passamos à votação conjunta das alíneas j) e l) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º 2 do artigo 43.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Vamos votar agora o n.º 5 do artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º 2 do artigo 43.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Vamos votar agora o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, constante do n.º 3 do artigo 43.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Vamos votar o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, constante do n.º 4 do artigo 43.º da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rio.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, tenho ideia de que na dita reforma fiscal as contas poupança-condomínio acabavam, mas o Governo agora propõe o acerto do valor. Qual a intenção do Governo? É acabar com essa conta ou é acertar o seu valor?

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Trata-se manifestamente de um lapso. Actualizaram-se todos os montantes e este também foi actualizado, mas é evidente que o instituto das contas poupança-condomínio vai acabar.

O Sr. Presidente: - Portanto, o lapso fica corrigido na votação que se fizer, se houver aprovação.
Vamos, então, votar o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, constante do n.º 4 do artigo 43.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

É o seguinte:

1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada um cabe no valor total do prédio, até 1% do valor deste, com o limite de 10 200$.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 76-C, de Os Verdes, que adita um novo n.º 5 ao artigo 43.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor de Os Verdes e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.

Era a seguinte:

5 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, durante os exercícios de 2001 e 2002, um regime de crédito fiscal ao investimento para conservação e redução de consumo energético, no seguinte sentido:

a) As empresas poderão deduzir à colecta do IRC, até à concorrência de 25% desta, uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, com o limite máximo de 10 000 contos;
b) A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, sendo a parte excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação dos dois exercícios seguintes;
c) Considerar investimento relevante o que for efectuado em cada exercício económico em activos do imobilizado corpóreo em estado novo, que tenha em conta a conservação e redução do consumo energético.
d) Considerar igualmente investimento relevante as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de materiais de construção que favoreçam a conservação e redução do consumo energético.
e) Os bens e materiais de construção referidos nas alíneas c) e d) constarão da lista a aprovar por Portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
f) Determinar a obrigatoriedade de evidenciar contabilisticamente o investimento relevante, a não cumulatividade do benefício com outros de idêntica natureza, as consequências fiscais do incumprimento e os organismos do Ministério da Economia responsáveis pela certificação.