O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0917 | I Série - Número 24 | 29 De Novembro De 2000

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 20-P, do CDS-PP, que adita um novo artigo 43.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 43.º-A
Incentivos fiscais à interioridade

1 - Aos sujeitos passivos de IRC que não sejam sociedades anónimas e que não tenham tido nos dois últimos exercícios um volume de negócios superior a 30 000 contos, que exerçam efectivamente a sua actividade nas zonas de território nacional a definir pelo Governo através de portaria são concedidos nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 os benefícios previstos na Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro de 1998.
2 - A portaria a que se refere o número anterior será publicada no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente lei.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta 40-P, do PS, que adita um artigo 43.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 43.º-A
Benefícios fiscais das cooperativas de habitação e construção

O artigo 14.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, previsto na Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º
Contribuição autárquica

1 - A isenção prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente Estatuto abrange os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes.
2 - ................................................................................
3 - ................................................................................

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao artigo 44.º da proposta de lei, cuja epígrafe é «Constituição de garantias».

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Vamos votar o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 288/97, de 22 de Outubro, constante do artigo 45.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Não temos de votar o corpo do artigo 45.º?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, tomando como boa a sua indicação de há pouco no sentido de passarmos a considerar automaticamente votados os corpos dos artigos e dos números sempre que tivéssemos votado favoravelmente o núcleo, não temos de votar o corpo do artigo 45.º.

O Sr. Presidente: - É melhor admitirmos isso como norma genérica.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É melhor manter, porque se não temos de considerar que ficaram por votar corpos de artigos.

O Sr. Presidente: - Exactamente, ficaram ou podem ter ficado.
Sendo assim, vamos votar o artigo 46.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Vamos agora votar a proposta 55-P, do PS, de aditamento de um novo 46.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 46.º-A
Incentivos fiscais à interioridade

São alterados os artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

1 - ................................................................................
2 - Compete aos Ministros do Planeamento e das Finanças regular por portaria, no prazo de 60 dias, os critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior.

Artigo 7.º

1 - ................................................................................
2 - É reduzida a 15% a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) para os sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de