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0032 | I Série - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

O parecer da Comissão de Ética vai no sentido de que a substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Deputado substituto pode, desde já, ocupar o seu lugar no Hemiciclo.
Quanto ao parecer anterior, como houve esse pedido da parte do Bloco de Esquerda, será votado na passagem do primeiro para o segundo ponto da ordem dos trabalhos.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Peço ao Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre o favor de me substituir na Mesa, para dar início ao primeiro ponto da ordem do dia.

Eram 17 horas e 15 minutos.

ORDEM DO DIA

Neste momento, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 72/IX - Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário.
Para iniciar o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça (João Mota de Campos): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta aqui, hoje, a proposta de lei n.º 72/IX, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário.
O Tribunal Penal Internacional é uma instituição de carácter permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade, de alcance internacional, a saber: o genocídio, os crimes contra a Humanidade e os crimes de guerra.
O Estatuto do Tribunal Penal Internacional foi aprovado em 17 de Julho de 1998 e estipula as condições em que o Tribunal pode exercer a sua competência e as regras do seu funcionamento, reconhecendo simultaneamente a natureza complementar desta instituição em relação às jurisdições penais nacionais.
Atendendo a que o exercício prioritário da jurisdição interna dependerá sempre da existência de previsões legais nacionais semelhantes, tornou-se necessário proceder à revisão e adaptação da legislação penal portuguesa nesta matéria, dando cumprimento ao Decreto Presidencial de Ratificação datado de 18 de Janeiro de 2002, no qual foi manifestada de forma inequívoca a intenção de exercer o poder de jurisdição sobre pessoas encontradas em território nacional, indiciadas pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto, com observância da sua tradição penal, de acordo com as suas regras constitucionais e demais legislação penal interna.
É este o objectivo visado com o presente diploma legal, através do qual se aprova a lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário, que consta em anexo, e na qual são previstos e punidos os crimes de genocídio e contra a Humanidade, os crimes de guerra, nomeadamente crimes contra pessoas e contra a propriedade, e outros crimes, onde se inclui o incitamento à guerra e o recrutamento de mercenários.
A opção por uma lei autónoma resulta da percepção que o Estado português tem da absoluta transnacionalidade das infracções em apreço e que justifica que se crie um diploma que dê um claro sinal de se considerar, com crescente convicção, que tais crimes constituem uma das mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
Procura garantir-se todas as condições para que um cidadão, nacional ou estrangeiro, encontrado em Portugal e acusado de ter cometido algum dos crimes da jurisdição do Tribunal Penal Internacional possa e deva ser julgado pelos tribunais portugueses.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei insere-se no âmbito de uma política criminal, orientada para o combate às formas de criminalidade mais graves, assumindo os compromissos internacionais aos quais Portugal se vinculou e de que são exemplo as anteriores propostas do Governo relativas ao mandado de detenção europeu, ao terrorismo, à Eurojust e às equipas de investigação conjuntas, todas aprovadas já por este Parlamento.
Aliás, o Conselho da União Europeia, através da posição comum de 16 de Junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional, apoiou precisamente o funcionamento efectivo do Tribunal, promovendo a mais alargada participação possível