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0690 | I Série - Número 014 | 18 de Outubro de 2003

 

O Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro (José Luís Arnaut): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Submetemos a esta Assembleia mais um resultado da marca reformista do XV Governo Constitucional.
A proposta de lei de bases do desporto rompe com um modelo ultrapassado, alicerça-se na clareza e na transparência de procedimentos e consolida um desporto com futuro.
Na verdade, esta não é uma lei de bases do sistema desportivo, é a lei de bases do desporto. A diferença pode parecer pequena e sem significado, mas é em si mesma, e tem uma grande substância.
Este Governo encara o desporto como uma realidade ampla e dinâmica e não, apenas, como uma simples soma das partes que a compõem.
Sabemos que essas partes eram tidas, até há bem pouco tempo, como o cerne da acção do poder político, com esta proposta de lei acaba esta visão limitada e redutora. As novas dinâmicas do fenómeno desportivo impõem que o encaremos de modo abrangente.
Para novas exigências, mais responsabilidades na gestão dos recursos e na forma de interagir com os diversos agentes, sempre orientados pelo princípio de menos Estado, melhor Estado, mais cidadania e melhor desporto.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - A sucessiva produção de leis internacionais, às quais estamos vinculados, exige-nos uma concepção legislativa moderna e que acompanhe a visão que sobre o desporto têm, nomeadamente, a União Europeia, o Conselho da Europa, a UNESCO e a própria Agência Mundial Antidopagem.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A linha estruturante desta proposta de lei assenta na coordenação aberta e prioritária entre a organização pública do desporto e o que se designa por corpos sociais intermédios, públicos e privados.
Nesta medida, importa, desde logo, realçar os três requisitos que tendem a maximizar a promoção desportiva: primeiro, efectiva concertação entre poder central e poder local; segundo, crescente autonomia do movimento associativo; e, terceiro, a aposta no envolvimento estratégico da sociedade civil no seu todo.
Este é um olhar de perspectiva ampla, uma perspectiva que congrega, ao invés de excluir, potencia, ao invés de limitar, avança, ao invés de estagnar, e compromete, ao invés de desresponsabilizar.
É nesta perspectiva que se inserem os recursos humanos, que finalmente merecem reconhecimento em sede de lei de bases, bem como entidades até hoje ausentes, tais como a confederação do desporto de Portugal, o conselho de ética desportiva e o comité paraolímpico de Portugal.
Esta é uma inovação que surge a par das novas e exigentes concepções no domínio da ética e espírito desportivo, porque desporto é fair play e fair play é, antes de mais e para além de tudo, ética.
Importa ter presente as diferentes realidades e necessidades. Por isso atendemos às especificidades da preparação e da participação olímpica dos desportistas portadores de deficiência.
Não nos limitamos ao discurso floreado, que enaltece o desempenho destes atletas aquando dos seus grandes feitos e que, depois, os esquece enquanto elementos activos na dinâmica desportiva nacional. Bem pelo contrário, na nova lei de bases conferimos efectiva expressão ao comité paraolímpico de Portugal, assumindo o relevante papel que o desporto paraolímpico desempenha também enquanto factor de integração social dos atletas com deficiência.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O novo desenho do Conselho Superior de Desporto e a clarificação do que é desporto profissional, nomeadamente na definição de competição, clube e praticantes profissionais, coloca um fim a uma lacuna há muito sentida e constituem dois dos pilares desta proposta de lei.
O Conselho Superior de Desporto, para além da sua componente consultiva, passa a intervir nos domínios da fiscalização e da arbitragem de conflitos desportivos. A criação de um mecanismo fiscalizador independente vem garantir mais rigor e mais transparência na actividade desportiva.
Por outro lado, quando a justiça desportiva é morosa e objecto de constante recurso para os tribunais comuns, a arbitragem de conflitos afigura-se como importante mecanismo alternativo de resolução de litígios, com a celeridade, a especialização e a flexibilização adequadas.
Na abordagem às ligas profissionais, ou entidades análogas, a presente proposta de lei considera a diferença entre modalidades individuais e modalidades colectivas e consagra ainda uma unificação orgânica e regulamentar para os sectores disciplinar e arbitragem, o que constituiu um travão às soluções de direito diferentes para situações de facto iguais.