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0059 | I Série - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

Acresce que, mesmo não havendo perigo sério de perversão, a existência de mais do que um serviço facilita inegavelmente o controlo democrático dos seus agentes.
Finalmente, havendo já dois serviços em pleno funcionamento, a sua fusão poderia traduzir-se em indesejável instabilidade numa área extremamente sensível e em problemas de reajustamento interno.
No contexto da temática da autonomia dos serviços, importa deixar uma palavra sobre as actividades de produção de informações das Forças Armadas.
Sabe-se que a orientação inicial do legislador de 1984 foi a estruturação de três serviços, um dos quais o Serviço de Informações Militares (SIM). Esta orientação seria ulteriormente abandonada, optando-se por concentrar a actividade de recolha e tratamento de informações militares no SIEDM logo que foi instalado. Por isto foi extinta, em 1998, a Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas, manteve-se, porém, em funcionamento a Divisão de Informações Militares (DIMIL), devido ao reconhecimento da necessidade de as Forças Armadas manterem uma actividade mínima virada para a informação operacional.
Com a proposta de lei em discussão regista-se uma subtil mas relevante evolução. Sem se retornar à orientação de há 20 anos, baseada na estruturação de três serviços de informações, isto é, sem se atribuir relevo orgânico à autonomia material da actividade de informações das Forças Armadas, retira-se do actual SIEDM as informações militares. Isto terá como consequência o futuro reajustamento da repartição de competências entre o agora SIED e a estrutura das Forças Armadas encarregue da actividade de produção de informações necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
Deste modo, parece garantida uma melhor calibragem do SIED, suprimindo-se também algum desfasamento entre as incumbências legais do SIEDM e as suas capacidades reais.
A contrapartida para tal reforço da actividade de informações militares nas Forças Armadas é a que resulta do novo artigo 6.º-A, que prevê a integral aplicação das disposições do Capítulo I da Lei-Quadro do SIRP, designadamente as relacionadas com a protecção dos direitos, liberdades e garantias, e também a sujeição aos mecanismos de fiscalização a que estão submetidos os serviços integrantes do SIRP.
Um dos aspectos do funcionamento dos componentes do SIRP que tem causado maior preocupação prende-se com a articulação entre eles. Surgidos em momento diferentes, distanciados em alguns anos, com graus de maturação e de implantação distintos, o SIS e o SIEDM mostraram, logo que passaram a coexistir, dificuldades de articulação, algumas vezes propiciadoras de conflitos positivos e negativos de competências. Estas dificuldades foram gradualmente atenuadas, mas, porventura, não totalmente resolvidas.
Para a resolução destas dificuldades de articulação e de coordenação não se mostrou inteiramente eficaz o quadro institucional existente.
O Secretário-Geral da Comissão Técnica ou a própria Comissão Técnica do Conselho Superior de Informações tem unicamente competências de coordenação técnica dos serviços de informações. O Conselho Superior de Informações, sendo um órgão interministerial de consulta e de coordenação, tem, todavia, uma estrutura e uma composição excessivamente pesadas para um órgão de coordenação corrente.
Por outro lado, a dependência dos dois serviços em relação ao Primeiro-Ministro é actualmente uma dependência mediata e, por isso, não efectiva, uma vez que a própria lei estabelece que essa dependência se processa através de dois ministros, o da Defesa, para o SIEDM, e o da Administração Interna, para o SIS.
Estas insuficiências ao nível das estruturas ou dos mecanismos formais de coordenação parecem ser adequadamente superadas pela proposta de lei em discussão.
Na verdade, é criado um Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, nomeado pelo Primeiro-Ministro, após audição em sede de comissão parlamentar, e dele directamente dependente, sem prejuízo de delegação num membro do Governo da Presidência do Conselho de Ministros. Este secretário-geral, equiparado para todos os efeitos gerais a Secretário de Estado, conduzirá superiormente a actividade dos serviços, inspeccionando-os, coordenando-os e superintendendo na sua actuação.
Concentrando no Primeiro-Ministro, ou num membro do Governo da Presidência do Conselho de Ministros, a dependência dos serviços e atribuindo-lhes uma cabeça única, estará garantida a unidade de comando político, mas também a unidade de direcção. Neste contexto, o Secretário-Geral do SIRP será verdadeiramente a pedra nuclear do SIRP, correspondendo à ideia de uma autoridade nacional de informações.
Sabe-se que em outros países soluções equivalentes estão neste momento a ser ponderadas; é, por exemplo, o caso dos Estados Unidos da América.
Ainda no contexto institucional, regista-se a extinção da Comissão Técnica e do Secretário-Geral da Comissão Técnica.