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0060 | I Série - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

Merece também referência a evolução do Conselho Superior de Informações. Subjacente a algumas alterações à sua composição está uma alteração da sua natureza.
Embora na proposta de lei isto ainda não esteja, porventura, totalmente explícito, uma vez que não é feita qualquer proposta de alteração do n.º 1 do artigo 18.º da Lei-Quadro do SIRP, o Conselho Superior de Informações deixa de ser um órgão interministerial de consulta e coordenação para passar a ser um órgão interinstitucional de consulta e coordenação. O facto de a sua composição passar a integrar dois Deputados designados pela Assembleia da República por dois terços dos Deputados presentes assim o indicia. Esta é, necessariamente, uma das alterações propostas que maior relevo assume, contribuindo, além do mais, para o aperfeiçoamento do controlo democrático do funcionamento do SIRP e para o enraizamento de uma lógica suprapartidária na sua condução.
Aliás, o tema do controlo democrático do SIRP está evidente em outras das alterações agora discutidas.
A proposta de lei mantém o modelo pré-existente, reforçando embora as competências da Assembleia e do Conselho de Fiscalização.
O reforço das competências de fiscalização da Assembleia da República é, aliás, imperioso. Actualmente, a apreciação por nós realizada, aqui, dos pareceres anuais do Conselho de Fiscalização sobre o funcionamento dos serviços é pouco mais do que formal.
Os pareceres, por serem públicos, estão sujeitos a fortes limitações quanto ao conteúdo, uma vez que têm de respeitar as disposições sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo. A Assembleia da República, carecendo de qualquer informação profunda, não pode fazer mais do que tomar conhecimento da sua existência e do seu limitado conteúdo, sendo inviável qualquer avaliação substantiva.
Na proposta de lei em discussão, os pareceres do Conselho de Fiscalização deixam de estar expressamente condicionados pelo segredo de Estado e pelo dever de sigilo e passam a ser apresentados anualmente em sede de comissão parlamentar, em reuniões à porta fechada, cujos participantes estão sujeitos ao dever de sigilo. Estas reuniões serão certamente um momento importante da actividade fiscalizadora da Assembleia da República.
Além disso, a Assembleia da República pode requerer a qualquer momento a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre a sua actividade.
O próprio Conselho de Fiscalização vê reforçadas as condições de funcionamento e as respectivas competências.
Merece realce o que se verifica com a produção de informações pelas Forças Armadas. Esta actividade passa a estar integralmente sujeita aos poderes de fiscalização do Conselho, bem como à fiscalização de dados pela Comissão de Fiscalização de Dados agora institucionalizada.
Até aqui a Lei-Quadro do SIRP concedia ao Conselho apenas o poder de apreciação de relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica produzida pelas Forças Armadas, podendo o Conselho solicitar esclarecimentos e relatórios ao Ministro da Defesa. Com o novo regime passam a valer todas as competências do artigo 8.º, n.º 2, com as necessárias adaptações, designadamente o recebimento da lista integral dos processos em curso, realização de visitas de inspecção, emissão de pareceres anuais, etc.
Um dos aspectos em que mais notoriamente se distinguem as iniciativas legislativas em discussão, do Governo e do PCP, tem a ver com a posição e o papel do Presidente da República face ao SIRP. O projecto de lei apresentado pelo PCP inclina-se para uma presidencialização do sistema, o que não parece desejável nem coerente com o nosso sistema de governo. Por seu turno, a proposta de lei mantém no essencial o figurino actual, embora se reforcem os mecanismos de acompanhamento da actividade do SIRP pelo Presidente da República. Assim, este passa a ser "especialmente" informado sobre essa actividade pelo Primeiro-Ministro, podendo também relacionar-se directamente com o Secretário-Geral do SIRP.
Um aspecto controverso que visita reiteradamente o debate sobre as competências dos serviços de informações é o da possibilidade de estes disporem de certos instrumentos similares aos usados por órgãos de investigação criminal.
É ponto assente que em Estado de Direito os serviços de informações devem distinguir-se com clareza dos órgãos de polícia e de investigação criminal. Mas têm surgido sugestões de que os serviços deveriam poder, por exemplo, efectuar intercepção de comunicações ou escutas telefónicas. Esta sugestão parece esbarrar, entre nós, com limites constitucionais que não permitem ir mais longe do que o quadro legal existente, pelo que se aplaude o facto de a proposta de lei não ter avançado por aí.
Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O processo seguido para a preparação e aprovação destas alterações legislativas à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa visava também, na nossa percepção, dar estabilidade aos serviços de informações. A estabilidade não