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16 DE NOVEMBRO DE 2006

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Antes de mais, o Estatuto proíbe o retrocesso no relacionamento financeiro entre o Estado e a Região.
Dispõe o artigo 118.º, n.º 2, que em caso algum as transferências orçamentais podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento do ano anterior, multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no Orçamento do ano respectivo. No entanto, a proposta de lei não respeita este princípio.
Por outro lado, o Estatuto dispõe, no seu artigo 117.º, que «os empréstimos a emitir pela Região Autónoma da Madeira podem beneficiar da garantia pessoal do Estado». A proposta de lei diz exactamente o contrário.
A última revisão do Estatuto ocorreu em 1999. Foi objecto de uma intensa e demorada apreciação nesta Assembleia, foi aprovado por unanimidade, nunca foi invocada a sua inconstitucionalidade e só agora, quando o Governo pretende legislar ao contrário do que dispõe esse Estatuto, é que o PS invoca a sua inconstitucionalidade.
A segunda razão por que discordamos da lei proposta é a de que a Região Autónoma da Madeira é objectivamente prejudicada, devido aos critérios que são usados para determinar as transferências para as regiões autónomas e, mais concretamente, o Fundo de Coesão, conjugados com a perda de fundos comunitários que decorre do facto de a Madeira deixar de ser considerada «região de objectivo 1» e com a perda de receitas de compensação do IVA que decorre do abandono da regra da capitação.
O novo regime de compensação pelo diferencial do IVA não está em causa. Não contestamos que a compensação seja feita de acordo com um critério verdadeiro, que é o do IVA efectivamente gerado em cada região. Só que a perda destas receitas, fiscais e de fundos comunitários, numa região que mantém enormes fragilidades de desenvolvimento económico, social e humano decorrentes da sua condição ultraperiférica e de longos anos de más políticas, não deixará de ter consequências negativas para a população madeirense, sabendo-se desde logo que, lá como cá, os primeiros a pagar a crise serão certamente os mais desfavorecidos.
O cumprimento do princípio do não retrocesso estabelecido no Estatuto Político-Administrativo da Madeira exigiria, portanto, que, designadamente através do Fundo de Coesão, fossem encontrados mecanismos de compensação dessas perdas inevitáveis de receitas. Mas isso não acontece. Se as transferências do Fundo de Coesão forem calculadas, como se prevê na proposta de lei, em função do PIB per capita, o povo da Região Autónoma da Madeira será lesado por um critério artificial, que não tem em conta a sua realidade socioeconómica. Isto porque ninguém ignora que a existência da zona franca sobrevaloriza o PIB da Região, devido à contabilização da riqueza gerada por empresas financeiras e serviços internacionais que não se repercute na realidade económica local.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!

O Orador: — Impõe-se, por isso, em nossa opinião, que o Fundo de Coesão seja calculado, não em função do PIB per capita, mas de acordo com um critério mais justo, que reflicta a realidade do poder de compra e da qualidade de vida das populações.

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Orador: — A terceira razão é a da falta de respeito pela autonomia financeira das regiões autónomas.
Neste aspecto, esta proposta de lei é «irmã» da proposta de lei das finanças locais. Os valores pelos quais se rege a actividade legislativa deste Governo não têm nada a ver com o desenvolvimento equilibrado do País, com a coesão, com a solidariedade nacional, ou com o respeito pela autonomia regional. Estão unicamente relacionados com o princípio sagrado da estabilidade orçamental. E é assim que o Governo se arroga do direito de fixar unilateralmente os limites de endividamento das regiões autónomas, em cada ano, na lei do Orçamento do Estado e de criar mecanismos de tutela financeira governamental sobre as regiões, como o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, que não está previsto em qualquer estatuto e que possui competências violadoras da autonomia política e administrativa das regiões.
A nossa oposição a esta lei de finanças regionais não se deve ao facto de ela ser aprovada a meio do mandato dos órgãos de governo próprio das regiões. Não é legítimo opor limitações dessa natureza à actividade legislativa do órgão de soberania competente, que é a Assembleia da República.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Claro!

O Orador: — A questão não é essa. A questão é de conteúdo e de justiça.
Esta proposta de lei contraria valores constitucionais de solidariedade nacional e de respeito pela autonomia regional e é lesiva das aspirações e interesses legítimos das populações insulares. São essas, e não outras, as razões da nossa oposição.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.