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16 DE NOVEMBRO DE 2006

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E se é verdade que muitas vezes já ouvi os Deputados do PSD e outros Deputados da Câmara dizerem que concordam com a discriminação positiva dos Açores, o facto é que quando, na prática e em concreto, a lei coloca a discriminação positiva, o PSD mostra o seu desacordo. Não pode ser! Se concordamos que existem diferenças entre os Açores e a Madeira, diferenças essas que são efectivas — temos nove ilhas e até o Deputado Nuno Melo já referiu a dupla insularidade —, então, sim, temos de fazer essa discriminação positiva.
E se temos hipótese de a fazer, porquê voltar-lhe as costas? É esta a pergunta que quero colocar ao PSD: porquê voltar as costas? Mas vamos às questões da constitucionalidade.
Até certo ponto, o PSD entendeu que tinha encontrado o busílis da questão. Acreditou que, pela inconstitucionalidade, conseguia inviabilizar a aprovação da proposta de lei. Tivemos oportunidade de, em sede da 1.ª Comissão, aprovar um parecer sobre esta matéria. Mas depois disso tivemos oportunidade também de ouvir dois constitucionalistas ilustres — o Professor Jorge Miranda e o Professor Gomes Canotilho —, os quais não têm dúvidas em afirmar que a presente proposta de lei é constitucional. E, pasme-se, após dar um parecer ao PSD, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, num programa televisivo, quando lhe disseram: «Mas o senhor deu um parecer em que dizia que era inconstitucional», ele respondeu: «Mas não me perguntaram se a norma do Estatuto era inconstitucional». Portanto, fugiu à pergunta, já mudou de opinião, e agora também considera que assim o entendia, que o artigo 118.º do Estatuto é inconstitucional.

Aplausos do PS.

Eu sou, repito, um autonomista convicto! Devo dizer que considero que os Estatutos PolíticoAdministrativos das Regiões Autónomas têm um valor reforçado. E têm esse valor reforçado para as normas que a Constituição determina que o estatuto preveja. Estou a falar da atribuição das autonomias e estou a falar dos órgãos próprios das autonomias, que são as matérias que, por direito e por dever constitucional, devem constar no estatuto. Todas as outras têm o mesmo regime de qualquer norma jurídica. Por isso mesmo serão inconstitucionais todas as normas, mesmo que no estatuto possam prever contra outras normas.
Para não cansar mais, gostaria de citar o Professor Jorge Miranda, que disse: «Se antes da revisão constitucional de 1997 já se podia considerar que as finanças regionais não se incluíam no âmbito estatutário, a partir de agora nenhuma dúvida é admissível. Doravante, qualquer preceito do estatuto de qualquer das regiões autónomas que pretenda dispor sobre o objecto próprio da lei de finanças regionais deve reputar-se inconstitucional, tanto por insuficiência de forma quanto por desvio de forma». Não nos esqueçamos de que esta é uma lei orgânica e, por isso, aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, enquanto que os estatutos político-administrativos são aprovados pela maioria que houver no dia da votação e não por uma maioria qualificada. Ou seja, uma norma que está no estatuto sobre matéria de finanças regionais é uma norma que tem desvio de forma, porquanto a lei orgânica tem uma exigência suplementar. Ora, a localização em lei inadequada conduz, naturalmente, ao desvio do órgão próprio e competente para legislar sobre a matéria.
Por estas razões, não há dúvida — pelo menos, o Partido Socialista não as tem — de que a presente proposta de lei é constitucional, está conforme os ditames da Constituição, que é a «mãe» de todas as leis.
Não se pode dizer que o estatuto vigora acima de outras leis. Sim, é verdade! Mas está abaixo da Constituição. A Constituição é que nos rege e é ela que determina em que sentido temos de andar em termos legislativos.
Resta a questão, à qual não quero fugir, do valor constitucional, de que a lei de finanças regionais deve vigorar em coincidência com o tempo de legislatura das regiões autónomas. Esta afirmação, que já ouvi em sede de Comissão e que hoje voltei a ouvir aqui pela voz do Sr. Deputado Mota Amaral, deixa-me espantado, porque era necessário dizer qual a norma constitucional que se violou com essa norma da lei de finanças regionais. Não indicam!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Não indicam?!

O Orador: — Não existe, na minha opinião! Aquilo que estamos a fazer é a lei de finanças regionais, que regula a transferência anual das receitas próprias e do Fundo de Coesão. Ora, a implicação que isso tem nas regiões autónomas é uma implicação anual, não é de legislatura. Todos os anos temos transferências da República para as regiões. A lei de finanças regionais regula ano a ano, não regula para o tempo da legislatura. Por isso, não vemos qualquer inconstitucionalidade, também aí.
Para finalizar, Sr.as e Srs. Deputados, o que verdadeiramente assusta a Madeira é o rigor que todos temos de ter na gestão da coisa pública.

Aplausos do PS.

Em Portugal, ninguém com responsabilidades políticas está acima da lei. Em Portugal, não vai ser possível contrair dívida sem que se saiba. E quem prevarica deve ser chamado à responsabilidade.