16 DE NOVEMBRO DE 2006
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precedente extremamente preocupante e não é, evidentemente, uma questão menor a ser traçado neste debate.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Nós, Os Verdes, temos objecções relativamente ao timing desta lei de finanças regionais, à violação da autonomia que nela se consagra, à inconstitucionalidade de que ela padece no seu conteúdo e à falta de objectividade da realidade concreta das regiões autónomas.
Por isso, votaremos, evidentemente, contra a proposta de lei de finanças regionais.
O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Muito bem!
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Victor Baptista.
O Sr. Victor Baptista (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 97/X, apresentada pelo Governo, cumpre os requisitos constitucionais e foi apresentada em conformidade com a alínea t) do artigo 164.º da Constituição da República.
A lei de finanças regionais regula as relações financeiras entre a República e as regiões, tendo por finalidade a concretização e desenvolvimento da autonomia das regiões, consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos das regiões.
As leis financeiras não são imutáveis e devem acompanhar o grau de desenvolvimento económico e social e contribuir para uma melhor coesão territorial. Quando alguns afirmam que a presente proposta de lei não respeita o Estatuto Político-Administrativo da Madeira em matéria das finanças regionais e insinuam que pretendemos criar condições políticas para a conquista do poder, estão a esquecer-se de que esses não foram, não são e nem nunca serão os métodos do PS e, sobretudo, que foi precisamente um governo do PS, presidido pelo Eng.º António Guterres, que, em 1998, fez aprovar a actual e primeira lei de finanças regionais no País, ainda que, ao longo do tempo, lhe tenham sido introduzidas correcções pontuais.
Pretendia-se, então, uma lei que estabilizasse o relacionamento financeiro entre a República e as regiões e, simultaneamente, tornasse transparente o relacionamento financeiro. Mas teremos de reconhecer que a concretização da transparência em tal relacionamento nunca foi totalmente conseguido e temos assistido, com frequência, a controvérsias à volta do relacionamento financeiro entre a República e as regiões, com protagonistas que, por vezes, esquecem as normas mais elementares de relacionamento entre os titulares de órgãos de soberania.
A sustentabilidade das finanças públicas exige um esforço entre todos, um esforço das autarquias locais e um esforço das regiões. É neste contexto que se enquadra a revisão da actual Lei de Finanças Locais e da actual Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
A cooperação entre o Estado e as regiões autónomas no dever constitucional e estatutário de solidariedade deverá ter em conta as disponibilidades orçamentais e a necessidade de assegurar um tratamento igual a todas as parcelas do território nacional, a fim de corrigir as desigualdades derivadas da insularidade na convergência económica e social com o restante território nacional.
O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange todo o território nacional. Este princípio é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as regiões autónomas contribuírem para um desenvolvimento equilibrado do País.
Muita da discussão tem esquecido as virtualidades desta nova proposta de lei e tem-se limitado ao facto da redução do montante a transferir para a Madeira, esquecendo que, apesar de tudo, o esforço orçamental em 2007 é superior em 3% relativamente a 2006.
A Madeira tem o segundo maior PIB per capita do País, com 15 113 €, quando a média nacional é de 12 500 €, e um PIB per capita superior ao da Região Autónoma dos Açores, com mais 31,6%; ao da região Norte, com mais 34,5%; ao da região Centro, com mais 32,2%; ao do Algarve, com mais 12%; e ao do Alentejo, com mais 26,8%.
Bem sabemos que este não é o único indicador de avaliação do desenvolvimento, mas é o indicador consagrado oficialmente para a avaliação da riqueza nacional. Entendemos não ser muito, se solicitarmos aos grupos parlamentares que deveríamos todos comungar na defesa de alguns princípios, como: o de todas as receitas fiscais e outras geradas nas regiões autónomas serem receitas próprias das regiões — e é exactamente o que a presente proposta de lei consagra —; o da aceitação da discriminação positiva dos Açores pela sua condição mais periférica e mais dispersa, observados critérios de equilíbrio e proporcionalidade; o do valor da «continuidade territorial» como forma de garantir, pela solidariedade, a todos os portugueses, igualdade de oportunidades, equidade na usufruição de bens públicos e plena realização das potencialidades de todos e de cada um.
A presente proposta de lei assenta em princípios de solidariedade recíproca e de coesão nacional, sem esquecer os compromissos do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Neste sentido, indexa o montante a transferir para as regiões autónomas à taxa de variação da despesa corrente do Estado, excluindo as transferências para a segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, definindo um tecto máximo de variação igual à variação da riqueza nacional.