20 | I Série - Número: 056 | 3 de Março de 2007
São princípios que, encarados de forma geral, se afiguram ao CDS como razoáveis e prudentes.
É orientação do CDS, em matéria de empresas públicas, que elas correspondem, essencialmente, a dois tipos distintos: aquelas que se incumbem de serviços gerais da colectividade e que são, consequentemente, a expressão, sob a forma empresarial, de serviços públicos, e aquelas que são puras e simples empresas comerciais inseridas no mercado e que, em concorrência ou em mercado protegido por regulamentos, têm por real objectivo o lucro.
Defendemos que os princípios de gestão e as fórmulas de estrutura adoptadas devem adequar-se ao tipo de empresas a que se destinam.
Quer no que respeita à adequação ao regime do Código das Sociedades Comerciais e à organização da estrutura de administração aí prevista quer quanto à possibilidade de o Estado ter efectiva capacidade de promover orientações de gestão, entendemos que não faz sentido tratar da mesma forma entidades que são realmente diferentes.
Se atentarmos na definição que nos é dada pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, verificaremos que o sector empresarial do Estado abrange quer as empresas públicas propriamente ditas, nelas se incluindo também as entidades públicas empresariais, quer as empresas participadas, como descritas nos artigos 2.° e 6.° do mesmo diploma, ou seja, um vasto leque de entidades bem distintas.
Ora, atento o previsto no artigo 11.°, na versão que o Governo lhe pretende conferir, parece poder concluirse que as orientações de gestão se destinam a todas elas – e «todas» é um conceito muito amplo –, que parecem poder abranger desde a CP à Caixa de Geral de Depósitos, às administrações portuárias, e tantas e tantas outras múltiplas empresas públicas ou participadas pelo Estado português.
Isto não nos parece fazer grande sentido…
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Muito bem!
O Orador: — … e o que esperávamos, uma vez que o Governo pretende melhorar o regime jurídico das empresas que compõem o sector empresarial do Estado, era que soubesse fazer as distinções fundamentais e separasse claramente aquilo que, de facto, é completamente desigual e que, por isso mesmo, tem de ter tratamento diferente.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!
O Orador: — Há um debate que deveria ser feito de forma profunda nesta Assembleia e que, desta forma, não se fará. De facto, até onde deve ir a competência para o Estado, através do Governo, interferir na gestão de certo tipo de empresas públicas? Vejamos uma qualquer empresa pública que exerce, em regime de concorrência, uma actividade no mercado. Fará sentido continuar a ter traços distintivos marcantes de regime face às suas congéneres privadas que vão muito para além do regime de remuneração dos membros dos seus órgãos sociais ou da garantia da prossecução de um conjunto de interesses colectivos que também lhe possam estar confiados? Obviamente, as empresas que, pelo contrário, são uma mera expressão empresarial de um serviço público e cujo objecto é, consequentemente, a prestação de serviços públicos de interesse geral, essas, sim, podem e devem manter, mesmo na submissão a orientações de gestão emanadas do Governo, traços distintivos específicos do seu regime jurídico.
Esta proposta de lei de autorização legislativa não faz essas distinções de forma clara nem promove esse debate, que nos parece de grande relevo, nem se propõe clarificar um regime jurídico que, já de si, é suficientemente delicado para poder ser submetido a confusões de regime e estatuto.
Não gostaria de concluir sem deixar uma palavra sobre a forma de administração destas empresas que vem prevista nesta proposta de lei.
Aparentemente, parece conformar-se com as alterações introduzidas, em Março do ano passado, ao Código das Sociedades Comerciais. Mas será mesmo necessário que empresas públicas, em que os conselhos de administração devem ser reduzidos ao mínimo, desde logo, numa óptica de controlo da despesa, passem a contemplar a existência de administradores executivos e também não executivos, estes em número superior ao daqueles, de comissões especializadas, de avaliação ou de auditoria e de outras sofisticações que o artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais permite mas não impõe? Por nós, parece abrir-se aqui mais uma porta para o aumento do despesismo público e da falta de responsabilização, aproveitando como pretexto a adequação ao Código das Sociedades Comerciais.
Além do mais, é a própria previsão do decreto-lei material que estabelece um mecanismo de redacção confusa, o que, só por si, já é um mau princípio. Porque não remeter simplesmente para o Código das Sociedades Comerciais, nas diversas formas que este já prevê para a estrutura organizativa da administração societária? Consideramos que o Governo perde aqui uma oportunidade, por um lado, de melhorar profundamente um regime em vigor e, por outro, de promover um debate que é necessário, dado o peso do sector empresarial do Estado na economia nacional.