21 | I Série - Número: 056 | 3 de Março de 2007
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Telmo Correia): — Igualmente para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Leonor Coutinho.
A Sr.ª Leonor Coutinho (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Contrariamente ao costume quando se fala aqui da Administração Pública e da sua gestão sob a forma de sector administrativo, hoje é a gestão das empresas que está na ordem do dia. Aliás, no dia de hoje, tanto empresas públicas como privadas estão na ordem do dia.
Em 1999, quando o Estado português publicou o Decreto-Lei n.º 558/99 que agora se pretende alterar, a OCDE publicava os seus princípios sobre o governo das sociedades e a União Europeia publicava os princípios sobre o governo das sociedades.
São sempre recorrentes, nestes documentos, a importância da transparência, a importância da informação e as responsabilidades do órgão de administração, para além da salvaguarda dos direitos dos accionistas.
O Decreto-Lei n.º 558/99 apresentava, como preocupação essencial, «o acompanhamento das mais recentes orientações relativas ao enquadramento das empresas públicas no âmbito da União Europeia e, designadamente, a sua sujeição aos normativos do direito de concorrência e à configuração dos serviços de interesse público geral.
No entanto, o essencial do diploma visava garantir, com uma grande flexibilidade que era anunciada, a abrangência de todo um universo diversificado do sector empresarial do Estado no âmbito de uma lei enquadradora, uma vez que se reconhecia que apenas um número reduzido de empresas se encontrava sujeito ao Decreto-Lei n.º 260/76 e que a extensão do sector regulado só tinha paralelo na variedade de figuras jurídicas consagradas nos diferentes estatutos.
Foi, assim, consagrado o direito privado como direito aplicável a toda a actividade empresarial.
Previa-se desde logo, no preâmbulo da lei, a necessidade de outras alterações legislativas, designadamente a revisão do estatuto do gestor público, a tal que não foi feita nos últimos três anos e que agora está para promulgação.
Neste contexto, foi fundamental a extensão dos poderes do Tribunal de Contas ao universo empresarial do Estado, incluindo o novo sector das empresas regionais e locais, cuja lei-quadro tinha sido aprovada pela Assembleia da República, também em 1999.
Aliás, conforme é referido pelo Tribunal de Contas, o sector empresarial do Estado tem vindo a sofrer enormes alterações, abrangendo hoje um universo extremamente diversificado de empresas, tanto pela alteração dos sectores tradicionais, como resposta às normas de liberalização e concorrência, mas também por abranger agora sectores que, anteriormente, não tinham empresas públicas, como o ordenamento do território ou o ambiente, e por consagrar cada vez mais evoluções da gestão de sectores da administração do Estado, como é o caso dos hospitais — estávamos em 1999.
O conjunto de escândalos financeiros, de que o mais conhecido é a falência do gigante norte-americano na área da energia, Enron, a que se podem equiparar casos similares, tanto nos Estados Unidos, com a WorldCom, como na Europa, com a Parmalat ou a Vivendi, trouxeram para o domínio da opinião pública um debate que há muito se vinha fazendo nos meios académicos ou nos órgãos de regulação e supervisão: a falta de eficácia dos mecanismos de governo das sociedades e as falhas dos sistemas de auditoria e controlo, tanto nas empresas públicas como, e sobretudo, nas empresas privadas.
A necessidade de voltar a instituir a confiança nos mercados levou os Estados Unidos à lei normalmente designada por SOX (Lei Sarbanes-Oxley) e ao plano de acção da Comissão Europeia «Modernizar o direito das sociedades». Aliás, é na sequência desse plano que a nossa legislação tem vindo a ser alterada.
Nesse plano de acção são consagrados os princípios da responsabilidade dos administradores, que, anteriormente, não era consagrada do mesmo modo, é fixada a obrigação de declarações sobre o governo das sociedades, que se retoma neste diploma, é salientada a importância do papel dos administradores não executivos, que também consta deste diploma, e o controlo e divulgação das remunerações dos administradores, que igualmente é consagrado agora relativamente ao sector público.
Através do referido plano de acção, foram reforçadas as normas de transparência da informação e a prevenção e repressão de políticas irregulares das sociedades que, pelos vistos, também ocorrem nas empresas privadas. Aliás, é interessante verificar que, no diploma em apreço, vamos consagrar exactamente as mesmas regras.
Foi dada maior atenção às normas sobre a revisão oficial de contas e as sociedades de auditoria.
É neste contexto de reestruturação do governo das sociedades e de reforço das necessidades de controlo e transparência que se inserem as disposições que o Governo se propõe fixar para as empresas públicas e que pretendem atingir três tipos de objectivos.
Em primeiro lugar, assegurar a harmonia com as novas práticas de governo das sociedades.
Em segundo lugar, que sejam claramente definidas e acompanhadas as orientações de gestão fixadas pelo accionista Estado e que, portanto, sejam escritas e visíveis.