22 | I Série - Número: 061 | 17 de Março de 2007
cas, são francamente positivos os resultados da regulamentação da pesca lúdica que o Governo, em boa hora, teve a coragem de implementar, não obstante as alegações de descontentamentos que aqui foram trazidas.
Uma vez que a apanha lúdica é uma actividade que não carece de qualquer licença, de acordo com a regulamentação, não podem ser utilizados quaisquer tipos de artes de pesca ou utensílios. Ou seja, Sr.
Secretário de Estado, os espécimes apenas podem ser apanhados com a mão. Esta proibição constitui uma manifesta limitação ao exercício de uma actividade lúdica com bastantes praticantes, nomeadamente na costa vicentina e no que se refere à apanha de percebes, que tem grande peso nas tradições locais.
Sabemos que é importante distinguir a actividade profissional da actividade lúdica, mas é indubitável que esta não pode ser exercida apenas com as mãos, sem a utilização de qualquer instrumento para retirar os percebes ou qualquer outro bivalve da superfície onde este se encontra preso.
O esclarecimento complementar que lhe quero solicitar para dar resposta a alguns anseios de que tomámos conhecimento, Sr. Secretário de Estado, procura, portanto, saber se está prevista alguma alteração legal no sentido de ser possível a utilização de qualquer instrumento na apanha lúdica.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos adicionais, tem a palavra o Sr. Deputado Abel Baptista.
O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, a pesca lúdica e a pesca marítimo-turística desempenham um extraordinário papel económico em Portugal e são também factor de actividade desportiva e de ocupação de tempos livres.
O Sr. Secretário de Estado diz que esta regulamentação é a primeira neste domínio e parece muito satisfeito pela sua existência. Contudo, não é isso que nos vêm dizendo as associações de pescadores de pesca lúdica e desportiva. Aliás, dizem-nos exactamente o contrário.
Antes de mais, parece haver alguma confusão relativamente à Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto, no que respeita à forma como estão enunciadas as regras nela contidas e, depois, no que respeita à forma como estas têm sido interpretadas pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
Para lhe dar um exemplo, é proibido, para a apanha do isco, a utilização de qualquer tipo de instrumento. E, só porque se utiliza uma pequena pá para remover a terra e para conseguir captar o isco, há fiscais que autuam o pescador e há outros que o não fazem. Ora, é esta confusão que não pode existir.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!
O Orador: — Para além disso, uma das coisas por que as associações mais clamam é a possibilidade de o Estado aumentar o peso máximo total de capturas diárias, que actualmente é de 10 kg, não contando, para o efeito, o peso do exemplar maior. De facto, na pesca marítimo-turística o cumprimento desta regra leva a que, por ter um peso superior ao limite máximo, se deite ao mar pesca que já está morta no cabaz, sendo substituída por outra.
Está o Governo disponível para aumentar este limite de peso?
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos adicionais, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, antes de mais, quero deixar claro que, do nosso ponto de vista, é absolutamente essencial a existência de uma forma legal que destrince a pesca profissional da pesca lúdica, impedindo-se, assim, a depauperação dos recursos por via da pesca profissional encoberta.
O que não pode suceder, contudo, é que uma portaria impeça totalmente a pesca lúdica e, de facto, tem de haver alguma maleabilidade e flexibilidade por parte do Governo no que toca ao ajuste da Portaria n.º 868/2006 às condições reais.
O Sr. Secretário de Estado disse, por exemplo, que é importante salvaguardar a segurança do pescador e estamos plenamente de acordo consigo. A verdade, porém, é que, ao «correr» com os pescadores exclusivamente para as falésias, para zonas selvagens e abandonadas, que acabam por ser os únicos locais onde actualmente se pode pescar, também se está a diminuir essa segurança. Há, portanto, um conjunto de distorções e de imposições que denotam alguma falta de estudo das reais condições da pesca lúdica.
Não podemos, portanto, fazer «pagar o justo pelo pecador». Isto é, para punir apenas o prevaricador não se pode impedir a prática da pesca lúdica, porque tal não é correcto.
Por outro lado, Sr. Secretário de Estado, este diploma tem uma disposição transitória que aponta para a publicação de um regulamento específico para a caça submarina. Como este regulamento ainda não existe, aplica-se, na sua ausência, a Portaria a que nos referimos. A aplicação desta Portaria à pesca submarina é, contudo, totalmente descabida, chegando mesmo a proibir o uso de armas de caça submarina. Pergunto,