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21 | I Série - Número: 067 | 31 de Março de 2007

Filipe — se não mudássemos o regime de licenciamento de modo a que haja um licenciamento para a parte paga da televisão digital terrestre em bloco, e depois haja autorização, canal a canal, só na parte paga da TDT, não teríamos verdadeira concorrência no mercado do audiovisual da televisão paga. Isto porque é esse o regime que vigora na rede cabo e, evidentemente, o futuro operador da parte paga da televisão digital terrestre não pode ter desvantagens competitivas com o operador da rede cabo, sob pena de não haver concorrência. Este é o racional óbvio da proposta de alteração que fazemos.
Outra questão: a 2 e a participação da sociedade civil.
Quero sossegar o Sr. Deputado Pedro Mota Soares, se me permite, dizendo-lhe que a mudança da natureza jurídica da 2 não significa em nada a diminuição da participação de organismos da Administração Pública e da sociedade civil na sua programação. Por isso é que não se trata de um conselho consultivo mas de um conselho de acompanhamento, que não é esgotado pelas soluções do conselho de opinião, porque é uma plataforma que reúne aqueles que comparticipam na programação da 2.
Uma outra questão tem que ver com os limites à propriedade. Sou muito sensível à observação feita pelo Sr. Deputado António Filipe e, em doutrina, estou de acordo com ela.
Isto é, quando a rede de distribuição é infinita, deve aplicar-se à televisão o mesmo que se aplica à imprensa; quando ela não é infinita, não se deve permitir que partidos políticos, associações profissionais, associações empresariais, associações sindicais, autarquias, regiões autónomas ou o próprio Estado, ocupem um espaço que, por ser ocupado por essas entidades, deixa de poder ser ocupado por outras.
Mas quando se trata de uma rede infinita, como é a Internet, as operações de autorização ou licenciamento não devem existir, deve existir, apenas, o simples registo, e as limitações à emissão de órgãos doutrinários, científicos ou institucionais devem cair e devem obedecer à mesma regra que a Lei de Imprensa define. Portanto, liberdade de criação e de emissão total.
Outra observação que pretendo fazer, ainda no que diz respeito a considerações do Sr. Deputado António Filipe, quanto à necessidade de os canais regionais do público terem conselho de redacção, isso está previsto na lei, Sr. Deputado – qualquer serviço de programas, qualquer canal, com mais de cinco jornalistas deve ter um conselho de redacção.
O mesmo se diga em relação à questão da publicidade na RTP, que, hoje, está resolvida. Ou seja, há um limite horário à emissão de publicidade no primeiro canal e as receitas provindas da publicidade são apenas afectadas ao serviço da dívida e, posteriormente, a investimento.
Finalmente, gostaria de me demorar mais um pouco — e, para isso, preciso que o Partido Socialista me ceda mais 2 minutos — numa questão que me parece absolutamente essencial e sobre a qual não deve resultar qualquer dúvida neste debate, que é a questão posta pelo Sr. Deputado António Filipe sobre a possibilidade da suspensão cautelar de programas.
Primeiro: é uma medida que consta da actual lei e que vai ser mantida, embora seja mais claramente delimitada. O que a actual lei diz é que «Em caso de indícios de infracção grave, a Entidade Reguladora pode suspender cautelarmente um programa» e nós dizemos que apenas o pode fazer no caso de indícios de cometimento de uma infracção submetida a sanções muito graves, portanto, uma contra-ordenação muito grave.
Ora, para que não reste qualquer dúvida no espírito do Sr. Deputado António Filipe nem no de outros Srs. Deputados, vamos ver quais são as circunstâncias em que, em matéria de programação, portanto, em matéria de emissão de conteúdos, segundo a proposta de lei, um operador pode cometer contraordenações muito graves.

O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Ministro!

O Orador: — Termino já, Sr. Presidente! Como dizia, essas circunstâncias são apenas três: quando o operador recusa a transmissão de mensagens do Presidente da República, em caso de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência (portanto, é uma omissão, não entra para a nossa discussão), quando o operador emite propaganda política fora dos tempos de antena, quando o operador emite programas pornográficos, programas que incitem ao ódio racial, sexual, religioso ou por outro motivo, quando emite programas com violência gratuita.

O Sr. António Filipe (PCP): — Não é o que lá está!

O Orador: — É assim, é! Estas são as únicas circunstâncias, em matéria de programação. E, nesse caso, defendo — e julgo que todos defenderemos — a possibilidade de haver uma suspensão cautelar em caso de infracção reiterada. Isto é, se estiver a ser exibido um programa pornográfico em sinal aberto e o operador mantiver essa exibição, defendo que uma entidade administrativa reguladora para a comunicação social possa ordenar a suspensão cautelar desse programa e, depois, o tribunal decidirá.

Aplausos do PS.

O Sr. António Filipe (PCP): — Não é o que está no artigo 85.º, que diz: «Qualquer contra-ordenação