57 | I Série - Número: 048 | 15 de Fevereiro de 2008
O Sr. Secretário de Estado da Protecção Civil (José Miguel Medeiros): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Permitam-me que, nesta minha primeira intervenção nesta Assembleia na qualidade de membro do Governo, saúde, na pessoa de V. Ex.ª, Sr. Presidente, todas as Sr.as e Srs. Deputados em exercício de funções nesta Câmara, à qual também pertenço por eleição democrática, pese, embora, o facto de me encontrar com o mandato suspenso.
Permita-me ainda, Sr. Presidente, que lhe dê conta a si e à Câmara do profundo apreço e respeito que gostaria de expressar pelo trabalho e pelo esforço insubstituíveis que, quotidianamente, VV. Ex.as desenvolvem em representação do povo português.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Encontra-se hoje em debate nesta Assembleia a proposta de lei n.º 177/X, através da qual o Governo solicita à Assembleia da República a devida autorização para legislar no sentido de alterar o Código da Estrada, tendo em vista agilizar o procedimento contra-ordenacional das infracções rodoviárias, recorrendo, como a própria iniciativa legislativa explicita, às novas tecnologias disponíveis, de modo a possibilitar uma decisão administrativa mais rápida e eficiente após a prática e constatação de uma infracção, sem, no entanto, alterar as garantias de defesa do infractor, conseguindo-se, desta forma, uma melhoria na aplicação das sanções previstas na lei e, por essa via também, contribuir para melhorar a segurança rodoviária.
O presente pedido de autorização legislativa visa permitir ao Governo introduzir algumas alterações na lei actual, alterações, essas, que decorrem da avaliação e monitorização da sua aplicação e das ilações daí retiradas, as quais nos levaram a concluir pela necessidade de proceder a alguns ajustamentos indispensáveis à sua boa aplicação e em ordem a adaptar o Código da Estrada à nova organização do Estado motivada pelo PRACE, o que, no caso vertente, se traduziu na criação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Assim, as alterações propostas traduzem-se, essencialmente, na desmaterialização de processos, na agilização de procedimentos administrativos, na clarificação do processo de cassação do título de condução e, ainda, no alargamento do prazo para prestar depósito de caução, dando, aliás, acolhimento a uma recomendação do Sr. Provedor de Justiça.
No que respeita à desmaterialização processual, a presente proposta de lei, a ser aprovada, passa a permitir a audição por videoconferência dos arguidos, das testemunhas, dos peritos e dos consultores técnicos, bem como efectuar o registo da prova em suporte digital sem necessidade de redução a escrito.
A este conjunto de inovações, resultantes do recurso às modernas tecnologias de informação e da comunicação, acresce, ainda, a introdução da assinatura electrónica qualificada dos dirigentes, dispensandose, assim, para todos os efeitos legais, a assinatura pelo próprio punho no processo em suporte de papel, com as vantagens daí decorrentes no que respeita à velocidade de tramitação e à segurança dos procedimentos.
A Sr.ª Isabel Jorge (PS): — Muito bem!
O Sr. Secretário de Estado da Protecção Civil: — Esta iniciativa legislativa permitirá, igualmente, que o Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária possa delegar a sua competência decisória relativa aos processos de contra-ordenação nos dirigentes e técnicos superiores desta Autoridade, garantindo o aumento da capacidade de resposta e da própria celeridade processual.
Outra medida para a qual se solicita autorização desta Assembleia é a possibilidade de o infractor, quando e caso não pretenda efectuar o pagamento voluntário e imediato da coima, poder prestar depósito, no acto da verificação da contra-ordenação — o que já podia acontecer — ou no prazo de 48 horas, no valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
Como se sabe, o depósito destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo, no entanto, devolvido, naturalmente, se não houver lugar a condenação.
Trata-se de uma alteração no sentido de o depósito poder ser prestado no prazo de 48 horas após a verificação da infracção, o que se justifica na medida em que a prática demonstrou que, com alguma frequência, o infractor, no momento da prática da infracção, não se encontra munido de qualquer meio de pagamento que lhe permita proceder ao depósito no valor referido, ficando, assim, impossibilitado de exercer o seu legítimo direito à defesa.