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28 | I Série - Número: 056 | 7 de Março de 2008

dois projectos de lei, também comentarei, no que respeita ao diploma do PCP, a matéria relativa ao segredo de Estado.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Sr. Deputado, o CDS e V. Ex.ª gerirão o tempo conforme entenderem. Naturalmente que, não se afastando da matéria que está em discussão, a Mesa não interferirá na sua intervenção.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Seja-me permitido uma breve evocação de índole pessoal.
Por esta mesma altura, há 32 anos — em Março de 1976 —, a Assembleia Constituinte ultimava os trabalhos relativos à elaboração da Constituição do 25 de Abril.
Subi então à tribuna para participar na discussão dos projectos sobre o novo regime autonómico dos arquipélagos portugueses do Atlântico, os Açores e a Madeira.
Não é sem uma ponta de emoção que aqui volto, tantos anos depois, e uma vez mais, agora para me pronunciar, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, acerca de um tema — o segredo de Estado — que, parecendo embora menor, é estruturante da organização do Estado na democracia avançada e de qualidade que temos e que queremos, cada vez mais, fortalecer em Portugal.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. Mota Amaral (PSD): — O Estado democrático é, por natureza, aberto e só pode mesmo consolidarse numa sociedade também ela aberta e plural, na qual estejam fortemente implantados os valores do respeito dos direitos humanos e das liberdades cívicas, bem como da partilha e limitação do poder político.
A transparência democrática do exercício do poder exige o escrutínio permanente dos actos de quem dele é titular, seja por órgãos, políticos ou judiciais, disso encarregados, seja também pelos cidadãos e pelas cidadãs e pelas entidades que têm função de intermediar os seus interesses e aspirações, nomeadamente os partidos políticos e os meios de comunicação social.
O princípio natural é, pois, em democracia, a publicidade dos actos do poder, dos motivos que os determinam e dos procedimentos que aos mesmos conduzem. O segredo tem de ser a excepção à regra, mas justifica-se, em certas situações e sobre temas particularmente melindrosos, quando esteja em causa um interesse superior da própria comunidade nacional.
A lei do segredo de Estado vigente — Lei n.º 6/94, de 7 de Abril — especifica as áreas em que é possível invocar o segredo de Estado para restringir o acesso a informações e documentos, sujeita tal classificação a uma regra de fundamentação, limitando-a por uma série de princípios, que me dispenso de enumerar, por serem do conhecimento geral, e que já foram, de resto, há pouco, referidos nesta tribuna, e estabelece ainda quem tem poder para operar a classificação e o prazo de vigência dela — quatro anos no máximo, à partida.
Tudo isso parece razoável e não levanta objecções.
Onde a lei em vigor falha é no tocante ao papel do Parlamento neste importante domínio. Com efeito, a Assembleia da República surge aqui diminuída, em moldes incompatíveis com a sua dignidade de representante directa do povo português e de poder supremo na República.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. Mota Amaral (PSD): — O segredo de Estado não pode ser oponível ao Parlamento em termos tais que pareçam situá-lo como uma realidade alheia ao Estado, quando precisamente é a instituição parlamentar o centro do Estado.

Vozes do PSD: — Muito bem!