41 | I Série - Número: 080 | 8 de Maio de 2008
Ao nível da redefinição do edifício legislativo hoje em apreciação — e anunciado nesta Câmara há já mais de um ano —, os dois diplomas em debate mostram-se essenciais para promover uma nova estruturação, coordenação e cooperação entre os vários órgãos da polícia criminal e entre agentes judiciários e policiais.
Contudo, o PSD mantém reservas na construção do modelo apresentado pelo Governo, que considera potenciador da governamentalização da investigação e da informação criminal, por um lado, e da disseminação de competências investigatórias, por outro lado.
A primeira reserva prende-se com o facto de não ser feita uma distinção clara entre segurança interna e investigação criminal.
O Sr. Pedro Santana Lopes (PSD): — Muito bem!
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — O que permitirá tratamento igual para as forças de segurança enquanto instrumento de manutenção da ordem pública ou enquanto órgão de polícia criminal com competência para a investigação criminal sob a dependência funcional do Ministério Público.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — A possibilidade que é dada à figura do «secretário-geral», através das competências de controlo e comando operacional bem como de direcção dos órgãos de polícia criminal, no âmbito da investigação criminal, fere o princípio da autonomia do Ministério Público, consagrado no artigo 219.º da Constituição.
Exige-se, por isso, que fique bem claro, em nome da credibilidade e da autonomia da investigação criminal, que nenhum órgão emanado do poder político possa ter qualquer competência ou possibilidade de interferência no exercício da investigação criminal.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Muito bem!
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — A segunda reserva, decorrente da primeira, é a que respeita ao acesso à informação, por parte do chamado secretário-geral, designadamente, quando na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º da proposta de lei lhe é possibilitado o acesso a praticamente toda e qualquer informação de natureza criminal, já que para garantir o acesso às informações necessárias, com vista a reforçar a colaboração entre as forças e serviços de segurança, tal implica, necessariamente, o conhecimento por parte do secretário-geral do respectivo conteúdo dessa informação.
A Sr.ª Helena Terra (PS): — Não é verdade!
Vozes do PSD: — É, é!
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — E, ainda, na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, quando se diz competir ao secretário-geral «garantir a interoperabilidade entre os sistemas de informação das entidades que fazem parte do Sistema de Segurança Interna e o acesso por todas, de acordo com as suas necessidades e competências».
Pergunta-se: como será possível exercer esta competência sem ter conhecimento do conteúdo da dita informação?
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Esta é a questão!
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — É esta, também, uma clara forma de intromissão nessa área — a investigação criminal —, que cabe a uma autoridade judicial realizar com plena autonomia.
A Sr.ª Helena Terra (PS): — Não é verdade!