I SÉRIE — NÚMERO 12
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Em segundo lugar, pretende introduzir uma clara simplificação e desmaterialização dos procedimentos.
Quero aqui destacar as principais alterações, reveladoras desta simplificação e desmaterialização.
Reúnem-se num único diploma as regras relativas quer ao exercício da atividade de feirante, quer à atividade
do vendedor ambulante.
Simplifica-se o acesso à atividade, na medida em que se substitui a obrigação de ostentação de cartões
municipais, bem como de cartões distintos de feirante e de vendedor ambulante, por um único título de
exercício de atividade, título este que não tem custos e é agora válido em todo o território nacional.
Desmaterializa-se também o procedimento do pedido de registo, a efetuar no balcão único dos serviços.
Prevê-se a ligação às bases de dados de entidades públicas competentes, dispensando os agentes
económicos da apresentação de documentos que contenham informação já detida por organismos da
Administração Pública.
Prevê-se, ainda, o deferimento tácito dos pedidos de autorização de realização de feiras, tornando, assim,
a atuação da Administração Pública mais transparente.
Com esta proposta, pretende-se, pois, adotar, para o setor do comércio, um quadro legislativo mais
simplificado e mais amigo dos agentes económicos.
Sr.as
e Srs. Deputados: Foi também este o objetivo prosseguido no setor da indústria, onde o Governo
lançou o Programa da Indústria Responsável e o Sistema da Indústria Responsável (SIR).
O SIR estará totalmente implementado no final do 1.º semestre de 2013, mas, ainda este ano, permitirá que
cerca de 60% das novas indústrias, as mais pequenas e sem consequências nefastas para o ambiente,
iniciem a sua atividade em modelo de Licenciamento Zero. Nas restantes 40%, teremos uma redução
significativa dos prazos, enquanto que, nas 60% iniciais, teremos apenas uma comunicação prévia online.
Mas, no setor do comércio e serviços, o Governo está também a trabalhar numa iniciativa legislativa que
pretende apresentar ainda este ano e que visa criar o regime jurídico das atividades comerciais e de serviços,
procedendo, igualmente, a uma simplificação e adequação dos regimes às tendências mais recentes.
Sr.as
e Srs. Deputados: Esperamos, portanto, que a proposta de lei, hoje, aqui debatida, e que se encontra
em discussão, mereça o acolhimento desta Assembleia, pois consideramos que se trata de uma iniciativa que,
ao remover custos de contexto, bem como outras barreiras atualmente existentes ao exercício destas duas
atividades económicas, de feirantes e vendedores ambulantes, contribui para a promoção de um ambiente
propício aos negócios e, consequentemente, para o crescimento da economia e a criação de emprego.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno
Encarnação.
O Sr. Nuno Encarnação (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: A
presente proposta de lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio não sedentária
exercida por feirantes e vendedores ambulantes. Esta iniciativa decorre da obrigação de transposição da
Diretiva de Serviços.
Esta proposta de lei visa a simplificação, com o intuito de proporcionar aos agentes económicos um
ambiente favorável à realização de negócios.
Assim, reduzem-se os custos de contexto, através da simplificação dos procedimentos administrativos,
substituindo-se a obrigação de obtenção de vários cartões municipais de vendedor ambulante, bem como de
cartões distintos de feirante e de vendedor ambulante, com validade temporal limitada, por um título de
exercício sem custos, com validade para todo o território nacional e para o exercício das atividades de feirante
e de vendedor ambulante, apenas sujeito a atualização quando ocorram alterações que o justifiquem,
nomeadamente de natureza jurídica ou relativas à atividade económica.
Destacamos ainda, com a presente proposta de lei, a supressão da proibição do exercício de venda
ambulante por sociedades comerciais, por pessoas que exerçam outra atividade profissional e por interposta
pessoa. Prevê-se ainda que os mesmos iniciem a sua atividade após a regular submissão do pedido de
registo, bem como a possibilidade de exercício destas atividades por agentes económicos estabelecidos