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I SÉRIE — NÚMERO 22

22

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr.ª Presidente, a votação do n.º 3 do artigo 75.º da proposta de lei está

prejudicada. Solicitava, portanto, que se votasse isoladamente o n.º 4, podendo os n.os

5 e 6 ser votados em

conjunto.

O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — Sr.ª Presidente, solicitava que aguardássemos uns segundos para

verificarmos os termos da proposta, porque a indicação que temos é de que o n.º 3 do artigo 75.º da proposta

de lei não está prejudicado, pelo que tem de ser votado.

A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, ainda bem que faz esse pedido, porque ia solicitar às bancadas que

fizessem uma interpretação inequívoca e consensual da relação entre a votação anterior e esta.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr.ª Presidente, sendo assim, teremos de votar primeiro o n.º 3, depois o n.º

4 e, finalmente, os n.os

5 e 6 do artigo 75.º.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, o entendimento é o de que não está prejudicado o n.º 3 do artigo

75.º, pelo que teremos de votá-lo. Depois, votaremos o n.º 4 e, em seguida, os demais números em conjunto.

Vamos votar, então, o n.º 3 do artigo 75.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Vamos votar o n.º 4 do artigo 75.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os

Verdes e votos contra do PS.

Segue-se a votação dos n.os

5 e 6 do artigo 75.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do

PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos, agora, votar a proposta 525-C, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, na parte em que emenda o

n.º 7 do artigo 75.º da proposta de lei e que na proposta de alteração consta como n.º 8.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e

abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

7 — O disposto no presente artigo abrange todos os aposentados, reformados, pré-aposentados ou

equiparados que recebam as pensões e ou os subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao

14.º mês, pagos pelas entidades referidas no n.º 1, independentemente da natureza pública ou privada da

entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes

descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, com exceção dos reformados e