I SÉRIE — NÚMERO 22
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O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr.ª Presidente, se me permite, a nossa sugestão é no sentido de votarmos
em conjunto as propostas de emenda aos n.os
9 e 10 do artigo 76.º, que a serem aprovadas prejudicarão as
votações dos n.os
9 e 10 do artigo 76.º da proposta de lei.
A Sr.ª Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado.
Então, não havendo objeção, vamos começar por votar as duas propostas de emenda e, tendo em conta a
sua incidência, ficarão prejudicadas as votações correspondentes da proposta de lei.
Vamos votar a proposta 526-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte em que emenda os n.os
9 e 10
do artigo 76.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
9 — (anterior n.º 7).
10 — Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obrigadas a comunicar à CGA, IP, até ao dia 20 de
cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem
ou não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.
A Sr.ª Presidente: — Como o Sr. Deputado Honório Novo muito bem referiu, ficam, assim, prejudicadas as
votações dos n.os
9 e 10 do artigo 76.º da proposta de lei.
Passamos, por isso, à votação da proposta 526-C, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, na parte em que
emenda o n.º 11 do artigo 76.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
11 — O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o
responsável máximo da entidade, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela
entrega à CGA e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades
processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas
indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, fica prejudicada a votação do n.º 11 do artigo 76.º da proposta de lei.
Passamos ao artigo 77.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
Começamos por votar a proposta 54-C, do BE, de eliminação do artigo 77.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Sendo assim, fica prejudicada a proposta 57-C, apresentada por Os Verdes, também de eliminação deste
artigo.
Segue-se a votação da proposta 312-C, apresentada pelo PCP, de emenda do n.º 1 do artigo 6.º-A do
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, constante do n.º 1 do artigo 77.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte: