I SÉRIE — NÚMERO 22
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Vamos, então, votar a proposta 526-C, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, na parte em que adita as
subalíneas i), ii), iii), iv) e v) da alínea b) do n.º 3, emenda as alíneas b), c) e d) e o corpo do n.º 3 e adita um
n.º 4 do artigo 76.º da proposta de lei.
Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do
BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
3 — O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias
vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não
estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito do sistema
complementar, designadamente no regime público de capitalização e nos regimes complementares de
iniciativa coletiva, independentemente:
a) (…)
b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra, e do grau de independência ou autonomia da
entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de
supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência
de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:
i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;
ii) Caixa Geral de Aposentações (CGA), com exceção das pensões e subvenções automaticamente
atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas
na presente lei para essas remunerações;
iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);
iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança
social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector
bancário.
v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.
c) Da natureza pública, privada ou outra, da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos
descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria,
bem como de serem obrigatórios ou facultativos;
d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual, subjacente à sua atribuição e da proteção
conferida, de base ou complementar.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à componente de reembolso de capital,
exclusivamente na parte relativa às contribuições do beneficiário, das prestações pecuniárias vitalícias devidas
por companhias de seguros.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, em resultado da votação anterior ficam prejudicadas as
correspondentes disposições constantes da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Batista Santos.
O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — Sr.ª Presidente, apenas para que consta da Ata, gostaria de
clarificar que, de acordo com a votação anterior, ficam prejudicados o corpo da alínea b), as alíneas c) e d) e o
corpo do n.º 3 do artigo 76.º da proposta de lei.
A Sr.ª Presidente: — Obrigada, Sr. Deputado. Dá-se aqui uma consumpção lógica.
Vamos votar, agora, a proposta 310-C, apresentada pelo PS, de substituição do n.º 4 do artigo 76.º da
proposta de lei.