7 DE FEVEREIRO DE 2013
21
A ideia do constitucionalismo e a ideia dos direitos fundamentais surgem para defesa dos cidadãos contra o
Estado, contra os potenciais abusos pelo Estado, mas não só contra os abusos do Executivo, Sr. Ministro,
também contra as próprias maiorias parlamentares, que devem respeitar os mais essenciais valores
comunitários, bem como o estatuto fundamental do indivíduo e dos seus direitos na sociedade.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — E a Constituição?
A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Sr. Ministro, o sistema dos direitos fundamentais forma uma unidade
consequente que visa a defesa e a promoção da dignidade das pessoas enquanto cidadãos livres e iguais, no
presente e no futuro, mas comporta, simultaneamente, conflitos endémicos, desde logo porque a afirmação
plena dos direitos fundamentais de uns não pode fazer-se através do prejuízo desproporcionado e desigual
dos direitos dos outros,…
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Está a comparar o Ulrich aos trabalhadores!?
A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — … seja porque onerados para o presente, seja porque onerados para
o futuro.
É este paradoxo que justifica a intervenção do Direito e do legislador em matéria de direitos fundamentais,
que justificam uma hermenêutica jurídico-constitucional equilibrada e garantística e que impõe uma divisão e
um equilibro entre poderes públicos, especialmente entre órgãos de soberania.
Por isso mesmo, Sr. Ministro, para que o ordenamento jurídico-constitucional possa realizar as liberdades e
a expressão política da sociedade, tem de estar munido dos instrumentos adequados à sua razão de
existência e, consequentemente, tem de estar dotado de limites permanentes e inderrogáveis que impeçam o
exercício do poder arbitrário pelos titulares e pelos órgãos dos poderes púbicos, que impeçam, Sr. Ministro,
que os poderes públicos onerem com excessos de despesa, de défice e de dívida o presente e o futuro dos
cidadãos e que impeçam que os poderes públicos amputem as gerações das expectativas, das oportunidades
e dos direitos que o constitucionalismo proclama.
Assim, Sr. Ministro, acompanhamo-lo na formulação destas exigências imperativas, que são
constitucionais. Elas têm, pela sua própria natureza, plano constitucional; estão no patamar da Constituição.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — O patamar da Constituição em que elas estão é na subcave!
A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Mas também é, sobretudo, embora seja um compromisso
constitucional, um compromisso europeu e um compromisso para com os portugueses.
Sr. Ministro, as regras que hoje discutimos constituem uma exigência, um direito dos portugueses e,
juntamente com o imperativo de promover as reformas estruturais, que tenham efeito a longo prazo, constitui
uma responsabilidade e um dever de bom Governo imposto pela Constituição vigente nos termos em que a
interpretamos, a Constituição que não rasgamos, mas que reforçamos com este compromisso que fazemos
com os portugueses para o presente e para o futuro.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Cabrita.
O Sr. Eduardo Cabrita (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: A lei
de enquadramento orçamental é uma lei que se coloca num plano significativamente elevado no nosso quadro
constitucional.
É a lei à qual se subordina a preparação e a apresentação do Orçamento do Estado e é a lei que define as
regras de preparação, de aprovação, de execução, de fiscalização e de verificação do cumprimento desta lei,
que está na base da origem dos Parlamentos: a autorização de cobrar o imposto e a autorização de realizar a
despesa.