I SÉRIE — NÚMERO 10
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direita aprovou sozinha esta alteração profunda de paradigma. Vamo-nos habituando, ao longo dos tempos, a
que a Constituição seja constantemente menosprezada nesta fome de alterar de uma forma ou de outra.
Agora, a evidência relativamente a esta matéria é que os dois acórdãos já conhecidos impõem uma
alteração preventiva antes que seja tarde demais.
Na altura, chamámos a atenção para determinadas preocupações, as quais retomamos neste debate.
Em primeiro lugar, o facto de se tratar de uma alteração estrutural de paradigma efetuada sem o debate e
os consensos necessários; em segundo lugar, e fundamentalmente, o facto de ter que ver com os direitos
fundamentais e com a sua preservação.
Vejamos que o processo sumário passa a recair sobre crimes puníveis com uma moldura penal superior a
5 anos, nomeadamente sobre homicídios. E vou indicar o que é que acontece, para que isto possa ser mais
entendível: é que, para além da gravidade destes crimes, o processo sumário em si é menos garantístico, pois
pode, inclusivamente, correr num tribunal singular. Portanto, poderemos ter, e com toda a consideração, um
jovem e pouco experiente juiz a avaliar um crime desta gravidade de uma forma célere.
Estes dois aspetos, a natureza do próprio processo sumário e o facto de o tribunal poder ser singular, põem
em causa direitos fundamentais.
É nosso entendimento que o móbil da celeridade processual, que é, evidentemente, uma expetativa justa
da sociedade e também um direito dos cidadãos, esta «cavalgada» da celeridade processual através do
processo sumário não faz qualquer sentido quando colide com direitos constitucionalmente garantidos, tal
como o direito de defesa, que não está efetivamente salvaguardado com esta proposta que a direita aprovou
sozinha.
É nesse sentido que retomamos aquilo que dissemos. Fizemos todas as advertências necessárias na
altura, sabíamos exatamente quais eram os riscos, mas o PSD e, sobretudo, o CDS, com muita convicção,
«cavalgaram» esta proposta, levaram-na até ao fim, deixaram-na no papel! Não há qualquer evidência factual
de que a celeridade processual tenha aumentado à conta desta vossa teimosia contra princípios
constitucionalmente salvaguardados, pelo que o debate a fazer é o da reposição desses mesmos direitos. Ou
seja, por um lado, há que repor as garantias relativas ao direito de defesa e, por outro lado, não é possível
nem sustentável que factos da mesma gravidade e natureza possam ser julgados de formas diferentes.
No que respeita a estas duas questões, faço aqui um apelo, desta feita à maioria, no sentido de se poder
travar este processo e avaliá-lo com o bom senso necessário.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Andreia Neto.
A Sr.ª Andreia Neto (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Os projetos de lei aqui em discussão
visam alterar o Código de Processo Penal eliminando a possibilidade de julgamento em processo sumário
para crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos.
A Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, alterou o Código de Processo Penal, nomeadamente no que diz
respeito ao processo sumário.
Com efeito, esta lei veio alargar a possibilidade de submissão a julgamento em processo sumário, da
competência do tribunal singular, à generalidade dos crimes, com exceção da criminalidade altamente
organizada, dos crimes contra a segurança do Estado e dos crimes relativos às violações do Direito
Internacional Humanitário. Estas alterações tiveram claramente resultados a favor da celeridade e eficácia do
sistema da justiça, bem como da própria realização dos fins das penas.
A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Muito bem!
A Sr.ª Andreia Neto (PSD): — A verdade é que o processo sumário, nestes termos, permite
descongestionar as instâncias de julgamento no que respeita aos crimes puníveis com pena de prisão superior
a 5 anos, desde que os arguidos responsáveis pela prática dos mesmos tenham sido detidos em flagrante
delito, e nessa medida a prova apresenta-se facilitada.