I SÉRIE — NÚMERO 11
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Assiste-se a uma desregulamentação total da atividade de animação noturna praticada neste moldes
«provisórios», bem como a um desrespeito pelos horários de funcionamento, que, aliás, cada autarquia
estipula para o seu lado — o intermunicipalismo também falha aqui, por omissão.
Tal como as coisas estão, acentua-se a sazonalidade, ao invés de se combater, concentrando ainda mais
no espaço de um mês um calendário de animação que se deveria estender por mais tempo.
Não é fácil, mas há que conciliar a vontade de diversão de uns com a necessidade e a vontade de
descansar de outros.
Como escreveu há tempos Vasco Pulido Valente, com a ironia que o caracteriza: «O direito a ‘ser divertido’
é hoje um direito intocável do cidadão, (…) perante a benevolência das autoridades, que sofrem de insónias,
ou não querem interferir com a ‘democracia’. Num Estado que proíbe tudo e regula tudo, a privacidade não
conta. Só somos livres dentro de casa e com isolamento de som. A rua é de quem toma conta dela».
O Decreto-Lei n.º 268/2009 deixou de sujeitar os chamados «recintos de diversão provisória» a qualquer
tipo de regulamentação, não lhes sendo aplicável qualquer regime ao nível das normas técnicas e de
segurança, de videovigilância, de controlo das emissões sonoras, de regulamentação de instalação, de
licenciamento, vistoria e alvará, de certificado de inspeção e de responsabilidade, de seguro de acidentes
pessoais.
O que é o «carácter acidental»? Uma noite isolada? E se for por um mês, todos os anos, ainda é
«acidental»?
A atual situação é um caso de polícia, de abuso de situações de exceção, de ausência de justiça, mau
planeamento urbanístico e eclipse fiscalizador.
O Regulamento Geral do Ruído preconiza a «prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, visando
a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações».
Ora, a norma que definiu os «recintos de diversão provisória» como «espaços vocacionados e licenciados
para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos
públicos» tem conduzido ao desvirtuamento do caráter «excecional» da emissão das licenças especiais de
ruído, acabando por neutralizar as disposições do artigo 11.º (valores limite de exposição sonora) e do artigo
13.º (critério de incomodidade) do referido Regulamento Geral do Ruído.
O PSD recomenda ao Governo que clarifique os conceitos de «recintos de diversão provisória», de
«utilização acidental» e de «carácter de continuidade», revendo o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 308/2002,
aditado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009. E recomenda também o reforço das ações de fiscalização dos limites
de exposição sonora destes estabelecimentos.
A lei, tal como o sol, quando existe, é para todos, e não apenas para alguns, por muito mediáticos que
sejam!
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra, para apresentar o projeto de resolução do CDS-PP, o
Sr. Deputado João Paulo Viegas.
O Sr. João Paulo Viegas (CDS-PP):— Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A conjuntura económica que
vivem a Europa e o nosso País é um fator que conduz o ato de empreender a uma ação de enorme risco.
Ainda que assim seja, grande parte dos nossos empresários corresponde a todas as exigências legais para
que possam manter a dinâmica económica e os empregos nas suas empresas.
O ritmo de mudança é cada vez maior e a globalização impõe às empresas novas formas de gestão e de
abordagem aos mercados. A capacidade de renovar e de mobilizar competências, procurando respostas
eficazes às mudanças e às exigências do mercado atual, deve passar necessariamente pela dinamização de
processos.
O que está em causa é tornar os investimentos mais resistentes à conjuntura e mais voltados para um
aumento da qualidade dos seus produtos. Contudo, e no que respeita às regras empresariais, há que ter
critérios de igualdade no acesso ao mercado. Todos os investimentos têm de ter iguais regras no mesmo
setor.