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18 DE OUTUBRO DE 2013

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O projeto resolução que hoje apresentamos visa combater situações de injustiça e regras diferenciadas

dentro do mesmo setor. A matéria legal em relação à qual pedimos que o Governo esteja atento, tem permitido

uma fuga de empresários da área da diversão noturna. Muitos fazem uso deste texto legal para concorrerem

de forma desleal com quem, durante todo o ano, cumpre as difíceis regras exigidas a bares e discotecas.

Há regiões, como por exemplo o Algarve, onde a sazonalidade é o fator que torna uma empresa viável

durante os 12 meses do ano. Sendo esta uma região iminentemente turística, seria grave que estes

empresários sofressem concorrência de empresas que apenas vão laborar durante dois meses naquela

região.

Pois é, mas é mesmo isto que está a acontecer, sendo que, para lá disto, quem promove um

estabelecimento temporário beneficia de uma licença camarária que inibe estes empresários do cumprimento

de determinadas regras, que quem tem estabelecimentos fixos é obrigado a cumprir.

Assim, o conceito legal de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos

tem conduzido a situações que podem subverter os objetivos a que o legislador se propôs. E é isto que

pretendemos alterar.

Após algumas alterações a documentos legais, e mesmo após a alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2002,

realizada pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, continuamos a não salvaguardar esta concorrência desleal. Vejamos

a redação no n.º 2 do artigo 7.º-A: «A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com carácter de

continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos

artigos 9.º a 15.º».

Significa, então, que este conceito indeterminado — «carácter de continuidade» — tem permitido que um

recinto provisório, ou seja, que se estabelece por um mês, tenha acesso a um benefício.

Torna-se necessário proceder a alterações que possam garantir uma concorrência saudável e que permita

que o público possa, livremente, aferir a qualidade que cada um tem para oferecer aos seus clientes.

Têm, assim, de se ponderar medidas que criem regras unitárias, medidas que não promovam licenças

destinadas a espaços temporários, que põem em causa a sustentabilidade das empresas que trabalham

regularmente.

Os espaços adaptados à difusão sonora e serviço de bar são espaços nos quais, dada a sua intermitência,

não se verificam muitas das normas de segurança exigidas a outros empresários. Há que tornar as regras

iguais para quem pratica a mesma atividade económica e promover, assim, justiça social e económica.

Estamos também de acordo com as recomendações que são feitas no projeto de resolução apresentado

pelo PSD. E visto tratar-se de matérias conexas, é importante que, nesta revisão, que recomendamos, sejam

salvaguardados os direitos dos cidadãos em matéria de poluição sonora, respeitando, mais uma vez, a

equidade no mercado e garantindo uma concorrência saudável.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Ramos.

O Sr. João Ramos (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Discutimos dois projetos de resolução que

propõem a clarificação dos procedimentos que envolvem o regime de instalação e funcionamento de recintos

de espetáculos e de divertimento temporário.

Nos últimos tempos, tem vindo a proliferar uma tipologia de espaços de diversão que se instalam,

provisoriamente, nos melhores e mais atrativos espaços públicos, como são as praças, os jardins e as praias,

os quais carecem de emissão de licença municipal. Estas atividades são enquadradas pela legislação que

rege as atividades dos divertimentos ambulantes e dos recintos improvisados.

Compreendemos e até acompanhamos, de modo geral, os considerandos que são apresentados nos dois

projetos.

Na matéria que hoje discutimos, estamos perante uma possibilidade de vazio legal, uma vez que as

atividades que discutimos não correspondem a nenhuma tipologia expressa na legislação. Não temos,

contudo, dúvida de que estamos perante um incumprimento da lei.