5 DE DEZEMBRO DE 2013
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A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — A Mesa não regista mais inscrições, pelo que podemos dar por
concluído o debate da proposta de lei n.º 172/XII (3.ª) e passarmos ao quarto e último ponto da nossa ordem
de trabalhos.
Despedimo-nos, assim, do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, Filipe Lobo d’Ávila, e
saudamos a Sr.ª Ministra da Justiça, que acabou de entrar na Sala.
Vamos, então, iniciar o último ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na discussão, na
generalidade, da proposta de lei n.º 185/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2003, de 23 de
agosto, em cumprimento da Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao
reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta
contra as formas graves de criminalidade.
Para iniciar o debate, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, que a Mesa saúda mais uma vez.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Com a
aprovação, por este Parlamento, da proposta de lei consubstanciada na primeira alteração à Lei n.º 36/2003,
de 23 de agosto, relativa à criação da Eurojust, dá-se um importante passo no reforço da cooperação judiciária
entre os Estados-membros da União Europeia e na luta contra as formas graves de criminalidade.
São reforçados os poderes da Eurojust, através do alargamento das competências deste órgão da União
Europeia, quer quando aja em nome próprio, quer através dos seus membros.
Por outro lado, foram criados mecanismos visando uma maior operacionalidade e eficácia, incluindo o
alargamento das competências judiciárias do membro nacional Eurojust em território nacional.
As características judiciárias do membro nacional Eurojust e as competências que detém ao nível da
investigação criminal determinam que, no exercício dessas funções, atue na direta e exclusiva dependência da
Procuradora-Geral da República, regendo-se exclusivamente por critérios de legalidade e de objetividade e
observando as normas legais, como estabelecido nos n.os
1 e 2 do artigo 4.º, o mesmo se aplicando aos
adjuntos e assistentes.
São clarificadas as regras para a nomeação do membro nacional da Eurojust, de acordo com as
competências constitucionais e estatutárias de cada um dos órgãos que integram a Procuradoria-Geral da
República (PGR).
Conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º, é da exclusiva competência do Procurador-Geral da
República a escolha de quem propõe ao Governo para membro nacional da Eurojust, reforçando-se a sua
intervenção nesta matéria.
No n.º 4 do mesmo artigo 3.º reformam-se as competências do Conselho Superior do Ministério Público
enquanto órgão que exerce a ação disciplinária de gestão dos quadros desta instituição, clarificando-se a sua
intervenção enquanto garante da legalidade da nomeação, em conformidade com os critérios de objetividade e
de legalidade que já hoje regem a sua atuação.
Anteriormente, o Conselho Superior do Ministério Público, como todos sabíamos, era apenas ouvido,
enquanto agora passa a ter a competência para fiscalizar a nomeação que o Governo se propõe fazer,
podendo, inclusive, recusá-la.
Aclaram-se as competências próprias de cada um dos órgãos da Procuradoria-Geral, de um lado, as do
Procurador-Geral, e, do outro lado, as do Conselho Superior do Ministério Público.
A conformidade constitucional desta proposta é absoluta, em particular no respeito pela autonomia do
Ministério Público e no respeito pelas competências constitucionais da Procuradoria-Geral da República, em
particular dos dois órgãos que a compõem. Aliás, em nenhum dos pareceres recebidos ou de que tenhamos
conhecimento, essa questão foi, sequer, suscitada, o que bem se compreende: reforça-se a competência do
Procurador-Geral da República, reforça-se a competência do Conselho Superior do Ministério Público, reforça-
se a competência dos magistrados na Eurojust, passando a prever que apenas estes, e só estes, podem ser
designados adjuntos e assistentes do membro nacional.
Acresce ainda, Sr.as
e Srs. Deputados, que o funcionamento do sistema é, conforme estabelecido nos
artigos 12.º e 12.º-A, da responsabilidade do correspondente nacional, cargo exercido por um magistrado do
Ministério Público.
A adequação da lei interna às normas europeias é uma necessidade imposta — é imperioso reforçar os
instrumentos de cooperação judiciária.