I SÉRIE — NÚMERO 23
66
O Sr. João Lobo (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado dos
Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Srs. Deputados, muito brevemente, direi o seguinte: A proposta de lei
que hoje sobe a esta Câmara e que procede à alteração da Lei n.º 36/2008, em cumprimento da Decisão
2009/426/JAI, é uma situação que reclama urgência, porque deveria ter sido inscrita no ordenamento jurídico
nacional pelo menos até 4 de junho de 2011, o que significa que desde essa data o Estado português incorre
em incumprimento na sua inscrição — não propriamente transposição — no ordenamento jurídico nacional.
Daí que, conforme a situação se revela, exista a necessidade desta inscrição.
Depois, convém referir que a Eurojust, através desta Decisão, procura uma nova ampliação a dois níveis
que se inscrevem na sua própria natureza, na coordenação e na cooperação, e não mais do que isso, porque
é necessário adaptar o ordenamento jurídico português às exigências que decorrem da execução da Decisão,
designadamente no quadro do sistema nacional de coordenação da Eurojust e, ao mesmo tempo, definir e
atribuir as funções do correspondente nacional.
É conveniente, ainda, fazer referência ao seguinte: a Decisão aqui invocada refere que as competências da
Eurojust se reportam a investigações e a procedimentos penais que impliquem dois ou mais Estados-
membros, portanto, a questões transfronteiriças.
O exercício de funções jurisdicionais é prevalentemente, senão exclusivamente, quando há instauração de
um processo num país onde haja conexão dos elementos que integram o crime.
Mas refere o artigo 3.º da Decisão que os objetivos são o incentivo à melhoria da coordenação, à melhoria
da cooperação e outras formas de apoio às autoridades competentes.
E, usando agora, uma comunicação recebida por esta Casa, no dia 2 de dezembro corrente, relativamente,
então sim, a uma comunicação dirigida à Comissão, ao Parlamento e aos parlamentos nacionais, em relação
ao «cartão amarelo», e a propósito do procurador europeu, refere-se que (e, como não há versão em
Português, vou traduzir o que está em Inglês) são inerentes limitações ao papel desempenhado pela Eurojust
e que em relação a esta possibilidade de instaurar processos-crime e de produzir investigações nesse quadro,
não tem poderes para os iniciar, tem poderes, sim, para sugerir aos respetivos ordenamentos jurídicos
nacionais a instauração de processos, o prosseguimento da ação crime, mas circunscreve-se a esse plano.
E isto remete-nos para a natureza jurídica da Eurojust. E esta questão é fundamental porque se reporta a
questões da natureza judiciária deste órgão. E reporta-nos fundamentalmente para a questão do artigo 8.º e
para os eventuais problemas de inconstitucionalidade.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Mas o Sr. Deputado terá de concluir, pois já ultrapassou largamente
o seu tempo.
O Sr. João Lobo (PSD): — Concluo, Sr.ª Presidente, fazendo uso da tolerância que tem vindo a ser usada,
se me permite.
Direi apenas o seguinte: a questão da autonomia do Ministério Público encontra-se perfeitamente
salvaguardada. Recordo que o artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa refere que a autonomia
não é tipificada nem densificada na Constituição, mas é remetida para a lei ordinária. E o artigo 2.º do Estatuto
do Ministério Público diz que a autonomia se traduz na vinculação a critérios de objetividade e de legalidade.
Portanto, são aspetos onde a conformação constitucional nos parece evidente.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Deputado, vai ter de concluir. Já ultrapassou em 2 minutos e 30
segundos o tempo de que dispunha.
O Sr. João Lobo (PSD): — Concluo, Sr.ª Presidente.
A bancada a que me encontro vinculado votará favoravelmente este diploma e encontrar-se-á aberta à
compreensão dos argumentos que aqui foram expendidos, se essa convergência for necessária.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília
Honório, do Bloco de Esquerda.