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I SÉRIE — NÚMERO 23

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O Sr. João Lobo (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado dos

Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Srs. Deputados, muito brevemente, direi o seguinte: A proposta de lei

que hoje sobe a esta Câmara e que procede à alteração da Lei n.º 36/2008, em cumprimento da Decisão

2009/426/JAI, é uma situação que reclama urgência, porque deveria ter sido inscrita no ordenamento jurídico

nacional pelo menos até 4 de junho de 2011, o que significa que desde essa data o Estado português incorre

em incumprimento na sua inscrição — não propriamente transposição — no ordenamento jurídico nacional.

Daí que, conforme a situação se revela, exista a necessidade desta inscrição.

Depois, convém referir que a Eurojust, através desta Decisão, procura uma nova ampliação a dois níveis

que se inscrevem na sua própria natureza, na coordenação e na cooperação, e não mais do que isso, porque

é necessário adaptar o ordenamento jurídico português às exigências que decorrem da execução da Decisão,

designadamente no quadro do sistema nacional de coordenação da Eurojust e, ao mesmo tempo, definir e

atribuir as funções do correspondente nacional.

É conveniente, ainda, fazer referência ao seguinte: a Decisão aqui invocada refere que as competências da

Eurojust se reportam a investigações e a procedimentos penais que impliquem dois ou mais Estados-

membros, portanto, a questões transfronteiriças.

O exercício de funções jurisdicionais é prevalentemente, senão exclusivamente, quando há instauração de

um processo num país onde haja conexão dos elementos que integram o crime.

Mas refere o artigo 3.º da Decisão que os objetivos são o incentivo à melhoria da coordenação, à melhoria

da cooperação e outras formas de apoio às autoridades competentes.

E, usando agora, uma comunicação recebida por esta Casa, no dia 2 de dezembro corrente, relativamente,

então sim, a uma comunicação dirigida à Comissão, ao Parlamento e aos parlamentos nacionais, em relação

ao «cartão amarelo», e a propósito do procurador europeu, refere-se que (e, como não há versão em

Português, vou traduzir o que está em Inglês) são inerentes limitações ao papel desempenhado pela Eurojust

e que em relação a esta possibilidade de instaurar processos-crime e de produzir investigações nesse quadro,

não tem poderes para os iniciar, tem poderes, sim, para sugerir aos respetivos ordenamentos jurídicos

nacionais a instauração de processos, o prosseguimento da ação crime, mas circunscreve-se a esse plano.

E isto remete-nos para a natureza jurídica da Eurojust. E esta questão é fundamental porque se reporta a

questões da natureza judiciária deste órgão. E reporta-nos fundamentalmente para a questão do artigo 8.º e

para os eventuais problemas de inconstitucionalidade.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Mas o Sr. Deputado terá de concluir, pois já ultrapassou largamente

o seu tempo.

O Sr. João Lobo (PSD): — Concluo, Sr.ª Presidente, fazendo uso da tolerância que tem vindo a ser usada,

se me permite.

Direi apenas o seguinte: a questão da autonomia do Ministério Público encontra-se perfeitamente

salvaguardada. Recordo que o artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa refere que a autonomia

não é tipificada nem densificada na Constituição, mas é remetida para a lei ordinária. E o artigo 2.º do Estatuto

do Ministério Público diz que a autonomia se traduz na vinculação a critérios de objetividade e de legalidade.

Portanto, são aspetos onde a conformação constitucional nos parece evidente.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Deputado, vai ter de concluir. Já ultrapassou em 2 minutos e 30

segundos o tempo de que dispunha.

O Sr. João Lobo (PSD): — Concluo, Sr.ª Presidente.

A bancada a que me encontro vinculado votará favoravelmente este diploma e encontrar-se-á aberta à

compreensão dos argumentos que aqui foram expendidos, se essa convergência for necessária.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília

Honório, do Bloco de Esquerda.