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27 DE NOVEMBRO DE 2014

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O Sr. Secretário de Estado das Finanças (Manuel Rodrigues): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados:

As presentes propostas de lei pretendem transpor duas Diretivas europeias, a Diretiva 2011/61/UE, designada

também como Diretiva AIFMD (Alternative Investment Fund Manager Directive) e a Diretiva 2013/14/UE,

propondo-se a esta Câmara a aprovação do regime geral dos organismos de investimento coletivo e do regime

de capital de risco, empreendedorismo social e investimento especializado.

Aproveitam-se, ainda, as presentes iniciativas para se garantir a correta execução de dois regulamentos

europeus sobre fundos europeus de capital de risco e empreendedorismo social.

Este enquadramento legal cria um novo patamar de harmonização sobre a autorização e supervisão de

entidades gestoras, o exercício da sua atividade e a cooperação entre autoridades dos diferentes Estados-

membros.

O anteprojeto desses novos regimes submetidos aos Srs. Deputados assenta em dois vetores essenciais:

por um lado, a dinamização do mercado europeu de mecanismos de organismos de investimento coletivo,

que, em Portugal, representa mais de 25 000 milhões de euros; por outro, o reforço significativo da regulação

dos deveres para os operadores neste mercado, com incidência direta na proteção dos investidores e do

sistema financeiro.

No primeiro eixo, isto é, na dinamização do mercado de organismos de investimento coletivo, gostaria de

destacar a importância do passaporte europeu.

De facto, o passaporte europeu possibilita às gestoras autorizadas em Portugal o exercício da sua

atividade noutros Estados-membros, mediante um processo simplificado de notificação. Aumenta-se, assim, a

competitividade das entidades gestoras nacionais.

Com a transposição da primeira Diretiva alarga-se também o passaporte às gestoras da União e de países

terceiros que comercializam organismos de investimento alternativo de países terceiros na União, potenciando

a atividade transfronteiriça de modo mais flexível e rigoroso.

Ainda nesta esfera, se até agora apenas as instituições de crédito podiam ser entidades depositárias de

ativos financeiros, com esta transposição alarga-se o acesso a empresas de investimento autorizadas, sujeitas

a requisitos também de fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito.

Com estas medidas, aumenta-se, assim, a competitividade entre as entidades depositárias.

A dinamização do mercado completa-se com a introdução no mercado nacional da figura do

empreendedorismo social e do investimento alternativo especializado.

No empreendedorismo social, os operadores que já atuam no mercado nacional passam a poder

comercializar fundos europeus e organismos de empreendedorismo social em Portugal.

Com o investimento especializado, pretende-se um regime mais flexível dirigido apenas a investidores

qualificados, com o objetivo de fomentar a competitividade das entidades nacionais face às congéneres de

outros Estrados-membros.

As presentes iniciativas garantem também o reforço da regulação, alinhando as normas nacionais com as

regras da União, aplicando-se às entidades gestoras de organismos de investimento coletivo, destacando-se

três dimensões: a primeira, ao nível do governo societário; a segunda, ao nível da avaliação de ativos; e,

finalmente, a terceira, ao nível de fundos próprios.

No domínio do governo societário, impõem-se regras mais exigentes, estabelecendo políticas e práticas de

remuneração da Administração e dos seus quadros diretivos que garantem e reforçam uma gestão sã e

prudente destas entidades.

Ao nível da avaliação de ativos, aumentam-se as exigências de independência dos procedimentos e de

valorização dos ativos sob gestão dos avaliadores internos e externos.

Finalmente, destacam-se as exigências de pluralidade e rotatividade dos avaliadores, que tornam o

mercado de fundos mais transparente, mais independente e mais sustentável.

Na vertente prudencial, aplica-se transversalmente às gestoras o mesmo enquadramento em matéria de

fundos próprios. Este regime alinha, portanto, os requisitos de capitalização com os padrões do mercado

europeu, colocando as sociedades gestoras nacionais em pé de igualdade face às suas congéneres de outros

mercados e criando incentivos de estabelecimento em Portugal de investidores internacionais que contribuem

para a dinamização do nosso mercado.

Em linha com os diplomas setoriais financeiros, e como resultado da transposição da segunda Diretiva —

este ponto é muito importante —, reduz-se a dependência das agências de rating, optando-se