I SÉRIE — NÚMERO 24
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preferencialmente pela adoção de metodologias e procedimentos internos de risco das instituições. Portanto,
há uma melhor adequação do capital à gestão de risco.
Finalmente, esta proposta legislativa que se pretende ver aprovada determina um regime sancionatório
mais exigente, promovendo a agilização e o robustecimento do processo contraordenacional.
Concluindo, estas propostas são, portanto, um instrumento muito importante para garantir um equilibrado e
regular funcionamento deste setor e uma apropriada proteção do sistema financeiro.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ivo Oliveira.
O Sr. Ivo Oliveira (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: Esta
proposta de lei transpõe parcialmente duas diretivas europeias, procedendo à revisão do Regime Jurídico dos
Organismos de Investimento Coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.
Esta iniciativa europeia afirmou como objetivo declarado organizar um mercado que se entendia pouco
regulado e com legislação nacional um pouco avulsa.
É também importante que a legislação se cumpra nesta matéria e que tenha um efetivo cumprimento, e a
função de controlo, como há pouco aqui foi dito, tem um papel muito relevante.
As novidades consistem na transposição para o direito português da Diretiva europeia relativa ao acesso à
atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial destas instituições e das empresas de
investimento.
O reforço da capacidade de intervenção do banco central deve traduzir-se efetivamente em poder
determinar mais medidas corretivas, na criação de um mecanismo de denúncias acessível a qualquer cidadão,
na possibilidade de exigir reservas de fundos próprios e no alargamento do regime sancionatório.
As alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras têm em vista
consagrar, entre os fundamentos de recusa da autorização de uma empresa de investimento, o facto de uma
sociedade não demonstrar ter capacidade para cumprir os deveres estabelecidos quer no regime geral quer no
regime específico que lhe seja aplicável e têm a finalidade de incluir, expressamente, a definição de
«sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário» e de determinar essa mesma definição.
A Assembleia da República também aprovou o novo Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, procedendo à consolidação, num único diploma, do Regime Jurídico dos Organismos de
Investimento Coletivo e do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário.
Relativamente ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento
Especializado, os fundos de capital de risco, os investidores em capital de risco e as sociedades de capital de
risco continuam sujeitos a registo prévio na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e ao
cumprimento de um conjunto de requisitos simplificados, em termos de condições de acesso à atividade e de
regras de organização e exercício. Esse regime é aplicável, com as especificidades previstas em regulamento
da CMVM, às sociedades de empreendedorismo social, aos fundos de empreendedorismo social e aos fundos
de investimento alternativo especializado, quanto às regras previstas para os fundos de capital de risco que
não se refiram a proibições de investimento.
As entidades gestoras não abrangidas pelo âmbito de aplicação desta Diretiva ficam sujeitas ao dever de
reporte, no âmbito exigido na Diretiva, para efeitos de acompanhamento do risco sistémico.
Alertamos, no entanto, para a necessidade de atender às recomendações dos pareceres que estão anexas
a esta proposta.
Das várias entidades consultadas, nomeadamente a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento,
Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e Desenvolvimento, a Comissão
Nacional de Proteção de Dados referiu, por exemplo, a natureza sensível de muitos dos dados tratados,
sobretudo no tocante ao apuramento da idoneidade das pessoas singulares envolvidas, tanto no Regime Geral
dos Organismos de Investimento Coletivo, como no Regime Jurídico do Capital de Risco, do
Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado.