7 DE ABRIL DE 2017
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ponha as crianças na declaração de rendimentos da mãe e, para o ano, ponha-as na do pai». Ou seja, aquilo
que existe hoje, em termos de interpretação da lei, do Código do IRS, é um tratamento discriminatório não só
entre divórcios e dissoluções de uniões de facto mas também em casos em que a guarda dos dependentes não
é conjunta. A guarda do dependente pode estar atribuída só ao pai ou só à mãe, mas pode haver um acordo
judicial no âmbito do qual quem não tem a guarda, o pai ou a mãe, paga uma pensão de alimentos. Ora, isto
não está previsto em sede de IRS.
As famílias mudam mas a lei não mudou. E trago-vos só aqui um dado para os Srs. Deputados verem como
as famílias mudam: em 1991, a percentagem de filhos nascidos fora do casamento era de 15%; em 2010, data
do último censo, era de 41%. Portanto, as famílias portuguesas mudaram — gostemos ou não, é a realidade —
, mas a lei não mudou. Aliás, existe uma lei relativa à união de facto que, curiosamente, refere que as pessoas
que vivem em união de facto devem ser tratadas, em termos fiscais, da mesma maneira que os sujeitos passivos
casados. Ora, se as pessoas que vivem em união de facto devem ser tratadas, em termos fiscais, da mesma
maneira que os sujeitos passivos casados, pensaríamos que as pessoas que dissolvem uma união de facto
também deviam ser tratadas da mesma maneira que aquelas que se divorciam.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Bem visto!
O Sr. Paulo Trigo Pereira (PS): — Não é assim e, portanto, o que pretendemos, ao apresentar este projeto
de resolução — e vou explicar por que é que apresentámos um projeto de resolução e não um projeto de lei —
, é revisitar o IRS numa coisa que é muito complicada e à qual, no nosso entendimento, os projetos de lei, que,
obviamente, subscrevemos e vamos viabilizar, não respondem, como não respondem à totalidade das questões.
E por que é que não respondem à totalidade das questões? Porque o IRS de hoje tem cinco aspetos importantes
que têm a ver com menores: uma dedução específica por dependente; uma pensão de alimentos que,
eventualmente, o pai dá à mãe ou a mãe dá ao pai — e estou a ser aqui um pouco ortodoxo, ao considerar um
pai e uma mãe, pois podem ser dois pais ou duas mães —; deduções das despesas com educação; deduções
das despesas com saúde; e algo de que falamos no nosso projeto de resolução e que não é mencionado nos
demais projetos de lei, que é o limite de idade até ao qual o dependente pode ser considerado dependente.
Quando se trata de uma decisão judicial de guarda conjunta, a guarda conjunta vai só até aos 18 anos de idade,
mas, no caso de um agregado familiar, o filho pode ser considerado dependente até aos 25 anos, pelo que há
aqui uma outra dimensão que tem de ser considerada.
No nosso entendimento, os projetos do PCP, do BE e do PAN abordam uma destas questões, aliás, os do
Bloco e do PAN são mais avançados, no sentido em que não relacionam as situações com a anterior situação
de parentalidade, ou seja, não interessa se é um divórcio ou a dissolução de uma união de facto, o que interessa
é a parentalidade. E aquilo que está na Constituição é a parentalidade, aquilo que está no Código Civil é a
parentalidade.
Entretanto, reassumiu a presidência o Presidente, Ferro Rodrigues.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, já ultrapassou o tempo de que dispunha.
O Sr. Paulo Trigo Pereira (PS): — Para finalizar, diria apenas o seguinte: nós, Partido Socialista,
apresentámos este projeto de resolução e estamos dispostos a viabilizar os projetos de lei. Há um trabalho a
fazer em sede de especialidade e esperamos que todas as bancadas parlamentares possam acompanhar este
esforço de melhorar o IRS, para bem de todas as famílias portuguesas.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Meireles.
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostava de dizer, em relação à
intenção dos projetos que estão hoje, aqui, em cima da mesa e que, creio, será mais ou menos similar, que ela
se baseia no princípio de que os descontos que se podem fazer em sede de IRS e o tratamento fiscal das