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7 DE ABRIL DE 2017

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ponha as crianças na declaração de rendimentos da mãe e, para o ano, ponha-as na do pai». Ou seja, aquilo

que existe hoje, em termos de interpretação da lei, do Código do IRS, é um tratamento discriminatório não só

entre divórcios e dissoluções de uniões de facto mas também em casos em que a guarda dos dependentes não

é conjunta. A guarda do dependente pode estar atribuída só ao pai ou só à mãe, mas pode haver um acordo

judicial no âmbito do qual quem não tem a guarda, o pai ou a mãe, paga uma pensão de alimentos. Ora, isto

não está previsto em sede de IRS.

As famílias mudam mas a lei não mudou. E trago-vos só aqui um dado para os Srs. Deputados verem como

as famílias mudam: em 1991, a percentagem de filhos nascidos fora do casamento era de 15%; em 2010, data

do último censo, era de 41%. Portanto, as famílias portuguesas mudaram — gostemos ou não, é a realidade —

, mas a lei não mudou. Aliás, existe uma lei relativa à união de facto que, curiosamente, refere que as pessoas

que vivem em união de facto devem ser tratadas, em termos fiscais, da mesma maneira que os sujeitos passivos

casados. Ora, se as pessoas que vivem em união de facto devem ser tratadas, em termos fiscais, da mesma

maneira que os sujeitos passivos casados, pensaríamos que as pessoas que dissolvem uma união de facto

também deviam ser tratadas da mesma maneira que aquelas que se divorciam.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Bem visto!

O Sr. Paulo Trigo Pereira (PS): — Não é assim e, portanto, o que pretendemos, ao apresentar este projeto

de resolução — e vou explicar por que é que apresentámos um projeto de resolução e não um projeto de lei —

, é revisitar o IRS numa coisa que é muito complicada e à qual, no nosso entendimento, os projetos de lei, que,

obviamente, subscrevemos e vamos viabilizar, não respondem, como não respondem à totalidade das questões.

E por que é que não respondem à totalidade das questões? Porque o IRS de hoje tem cinco aspetos importantes

que têm a ver com menores: uma dedução específica por dependente; uma pensão de alimentos que,

eventualmente, o pai dá à mãe ou a mãe dá ao pai — e estou a ser aqui um pouco ortodoxo, ao considerar um

pai e uma mãe, pois podem ser dois pais ou duas mães —; deduções das despesas com educação; deduções

das despesas com saúde; e algo de que falamos no nosso projeto de resolução e que não é mencionado nos

demais projetos de lei, que é o limite de idade até ao qual o dependente pode ser considerado dependente.

Quando se trata de uma decisão judicial de guarda conjunta, a guarda conjunta vai só até aos 18 anos de idade,

mas, no caso de um agregado familiar, o filho pode ser considerado dependente até aos 25 anos, pelo que há

aqui uma outra dimensão que tem de ser considerada.

No nosso entendimento, os projetos do PCP, do BE e do PAN abordam uma destas questões, aliás, os do

Bloco e do PAN são mais avançados, no sentido em que não relacionam as situações com a anterior situação

de parentalidade, ou seja, não interessa se é um divórcio ou a dissolução de uma união de facto, o que interessa

é a parentalidade. E aquilo que está na Constituição é a parentalidade, aquilo que está no Código Civil é a

parentalidade.

Entretanto, reassumiu a presidência o Presidente, Ferro Rodrigues.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, já ultrapassou o tempo de que dispunha.

O Sr. Paulo Trigo Pereira (PS): — Para finalizar, diria apenas o seguinte: nós, Partido Socialista,

apresentámos este projeto de resolução e estamos dispostos a viabilizar os projetos de lei. Há um trabalho a

fazer em sede de especialidade e esperamos que todas as bancadas parlamentares possam acompanhar este

esforço de melhorar o IRS, para bem de todas as famílias portuguesas.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Meireles.

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostava de dizer, em relação à

intenção dos projetos que estão hoje, aqui, em cima da mesa e que, creio, será mais ou menos similar, que ela

se baseia no princípio de que os descontos que se podem fazer em sede de IRS e o tratamento fiscal das