I SÉRIE — NÚMERO 73
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intervenção florestal (ZIF) são dois dos diplomas que integram esta reforma e que mereceram amplo debate e
consequente incorporação de contributos, entre os quais a maioria dos propósitos meritórios que se encontram
plasmados neste projeto de lei.
O terceiro aspeto que queremos sublinhar é que, aparentemente, estamos em presença de uma espécie de
hibridação de diplomas, uma vez que o Bloco de Esquerda pretende tratar de uma assentada a questão das
unidades de gestão florestal e as ZIF, num formato parecido com um «dois em um». Por isso seria bom que se
conseguisse demonstrar qualquer ganho de causa nessa eventual fusão. Certamente por isso, e pelo que
sabemos, não foi registada, em sede de discussão pública, nenhuma proposta nesse sentido.
Uma última nota refere-se a uma certa confusão conceptual e também alguma incoerência que este diploma
parece conter, particularmente no que se refere ao tipo de entidades que podem desenvolver atividade
económica e aos aspetos relacionados com a dimensão da área para agregação de proprietários e que parece
descurar o minifúndio.
Deste modo, consideramos que esta iniciativa não veio acrescentar substrato político suficiente para ser
ponderada qualquer alteração às versões dos diplomas que estabelecem o regime jurídico de reconhecimento
das entidades de gestão florestal (EGF) e que alteram o regime de criação, funcionamento e extinção das zonas
de intervenção florestal.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, um País com o potencial florestal como o português tem de o saber gerir,
fazendo uso de pensamento estratégico, sabiamente misturado com ciência, equilibrando a pulsão imediatista
do mercado com a preservação de um recurso natural de elevado valor.
A floresta é um bem público demasiado importante, pelo que exige de todos nós uma atitude construtiva de
questionamento constante, de abertura à novidade, sem equívocos ou tibiezas. Só assim é que a floresta pode
contribuir para a coesão, o desenvolvimento rural, o crescimento económico e a sustentabilidade ambiental do
nosso País.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, terminamos assim a discussão, na generalidade,
do projeto de lei n.º 465/XIII (2.ª),
Vamos entrar no quarto ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade,
dos projetos de lei n.os 405/XIII (2.ª) — Assegura o direito de declaração de guarda conjunta de menores para
efeitos de IRS (PCP), 434/XIII (2.ª) — Garante o direito de declaração conjunta das despesas com dependentes
para efeitos de IRS(BE) e 485/XIII (2.ª) — Assegura o direito de declaração conjunta das despesas com
dependentes em sede de IRS (PAN) juntamente com o projeto de resolução 784/XIII (2.ª) — Recomenda ao
Governo que elimine as discriminações existentes em sede de IRS referentes ao exercício das
responsabilidades parentais (PS)
Para uma intervenção, tem a palavra, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, o Sr. Deputado Paulo Sá.
O Sr. Paulo Sá (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP traz hoje a debate uma proposta de
alteração ao Código do IRS que permitirá que as despesas com dependentes possam ser declaradas por pais
separados, independentemente da relação que mantinham antes dessa separação, tivesse ela sido casamento
ou união de facto.
A sociedade portuguesa evolui e o Código do IRS, assim como o de outros impostos, deve acompanhar essa
evolução, dando resposta a situações concretas que geram injustiças fiscais.
É uma evidência que os filhos nascidos de uniões de facto não podem ser vítimas de uma discriminação
fiscal relativamente aos filhos nascidos de casamentos. É exatamente esta discriminação fiscal que o PCP
pretende eliminar com a apresentação do seu projeto de lei, que trata todas as crianças e jovens da mesma
maneira e com a mesma dignidade. Todas poderão ver as suas despesas refletidas nas declarações do IRS dos
seus progenitores na proporção em que estes tenham incorrido nessas despesas, sem olhar para o tipo de
relação que os progenitores tinham antes de se separarem.
O Código Civil estabelece que os filhos nascidos de uniões de facto têm exatamente os mesmos direitos dos
filhos nascidos de casamentos, quer durante a vigência dessas relações, quer após o divórcio ou a dissolução
da união de facto, e este preceito deve, obviamente, ter reflexos no Código do IRS.