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I SÉRIE — NÚMERO 73

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intervenção florestal (ZIF) são dois dos diplomas que integram esta reforma e que mereceram amplo debate e

consequente incorporação de contributos, entre os quais a maioria dos propósitos meritórios que se encontram

plasmados neste projeto de lei.

O terceiro aspeto que queremos sublinhar é que, aparentemente, estamos em presença de uma espécie de

hibridação de diplomas, uma vez que o Bloco de Esquerda pretende tratar de uma assentada a questão das

unidades de gestão florestal e as ZIF, num formato parecido com um «dois em um». Por isso seria bom que se

conseguisse demonstrar qualquer ganho de causa nessa eventual fusão. Certamente por isso, e pelo que

sabemos, não foi registada, em sede de discussão pública, nenhuma proposta nesse sentido.

Uma última nota refere-se a uma certa confusão conceptual e também alguma incoerência que este diploma

parece conter, particularmente no que se refere ao tipo de entidades que podem desenvolver atividade

económica e aos aspetos relacionados com a dimensão da área para agregação de proprietários e que parece

descurar o minifúndio.

Deste modo, consideramos que esta iniciativa não veio acrescentar substrato político suficiente para ser

ponderada qualquer alteração às versões dos diplomas que estabelecem o regime jurídico de reconhecimento

das entidades de gestão florestal (EGF) e que alteram o regime de criação, funcionamento e extinção das zonas

de intervenção florestal.

Sr. Presidente, Srs. Deputados, um País com o potencial florestal como o português tem de o saber gerir,

fazendo uso de pensamento estratégico, sabiamente misturado com ciência, equilibrando a pulsão imediatista

do mercado com a preservação de um recurso natural de elevado valor.

A floresta é um bem público demasiado importante, pelo que exige de todos nós uma atitude construtiva de

questionamento constante, de abertura à novidade, sem equívocos ou tibiezas. Só assim é que a floresta pode

contribuir para a coesão, o desenvolvimento rural, o crescimento económico e a sustentabilidade ambiental do

nosso País.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, terminamos assim a discussão, na generalidade,

do projeto de lei n.º 465/XIII (2.ª),

Vamos entrar no quarto ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade,

dos projetos de lei n.os 405/XIII (2.ª) — Assegura o direito de declaração de guarda conjunta de menores para

efeitos de IRS (PCP), 434/XIII (2.ª) — Garante o direito de declaração conjunta das despesas com dependentes

para efeitos de IRS(BE) e 485/XIII (2.ª) — Assegura o direito de declaração conjunta das despesas com

dependentes em sede de IRS (PAN) juntamente com o projeto de resolução 784/XIII (2.ª) — Recomenda ao

Governo que elimine as discriminações existentes em sede de IRS referentes ao exercício das

responsabilidades parentais (PS)

Para uma intervenção, tem a palavra, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, o Sr. Deputado Paulo Sá.

O Sr. Paulo Sá (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP traz hoje a debate uma proposta de

alteração ao Código do IRS que permitirá que as despesas com dependentes possam ser declaradas por pais

separados, independentemente da relação que mantinham antes dessa separação, tivesse ela sido casamento

ou união de facto.

A sociedade portuguesa evolui e o Código do IRS, assim como o de outros impostos, deve acompanhar essa

evolução, dando resposta a situações concretas que geram injustiças fiscais.

É uma evidência que os filhos nascidos de uniões de facto não podem ser vítimas de uma discriminação

fiscal relativamente aos filhos nascidos de casamentos. É exatamente esta discriminação fiscal que o PCP

pretende eliminar com a apresentação do seu projeto de lei, que trata todas as crianças e jovens da mesma

maneira e com a mesma dignidade. Todas poderão ver as suas despesas refletidas nas declarações do IRS dos

seus progenitores na proporção em que estes tenham incorrido nessas despesas, sem olhar para o tipo de

relação que os progenitores tinham antes de se separarem.

O Código Civil estabelece que os filhos nascidos de uniões de facto têm exatamente os mesmos direitos dos

filhos nascidos de casamentos, quer durante a vigência dessas relações, quer após o divórcio ou a dissolução

da união de facto, e este preceito deve, obviamente, ter reflexos no Código do IRS.