I SÉRIE — NÚMERO 73
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Portanto, o que dizemos é que o foco da regulação do Estado em matéria de declaração de rendimentos e,
especificamente, de dedução de despesas com dependentes, não deve ser o do tipo de relação ou vínculo,
passado ou presente, entre quem exerce as responsabilidades parentais, mas, sim, o do efetivo exercício destas
responsabilidades parentais, independentemente de decorrerem de vínculos de filiação biológica, legal ou da
atribuição de tutela.
Neste sentido, o projeto do Bloco de Esquerda garante que, em todas as situações em que se verifique a
partilha das responsabilidades parentais, as despesas com os dependentes possam ser, em sede de IRS,
declaradas e deduzidas de forma partilhada, tal como é hoje garantido nas demais situações de divórcio,
nulidade ou anulação de casamento e separação judicial de pessoas e bens,
Para isso, prevê-se a possibilidade de integração dos dependentes nos agregados de cada um dos sujeitos
passivos que exerçam conjuntamente as responsabilidades parentais quando a residência destes a ambos for
atribuída.
A lei fiscal não pode, nem deve, fazer depender um efeito fiscal favorável da existência prévia de uma relação
entre os sujeitos passivos. Deve, sim, assegurar todas as soluções legais possíveis por forma a garantir a
equidade de tratamento a todas as situações em que as responsabilidades parentais sejam exercidas em
comum.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado André Silva.
O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começamos por congratular o PCP pelo
agendamento deste debate, de um tema de elevada importância social, ao que o PAN se associa com um projeto
de lei que visa assegurar o direito de declaração conjunta das despesas com dependentes em sede de IRS.
Do artigo 13.º do Código do IRS resulta que os dependentes apenas podem, apenas em caso de divórcio,
separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação de casamento dos sujeitos passivos,
integrar um dos agregados familiares, sendo apenas possível naquelas situações específicas a partilha de
despesas com dependentes, como saúde e educação, nos casos em que as responsabilidades parentais sejam
exercidas em conjunto.
Com este projeto pretendemos introduzir duas alterações ao Código do IRS.
Em primeiro lugar, é inquestionável em Portugal o crescimento da figura da guarda partilhada, motivada pela
alteração do papel do pai no quotidiano das famílias, o qual, muitas vezes distante e centrado na vida
profissional, deu lugar a um pai mais próximo, participativo, preocupado com o futuro dos filhos e atento ao seu
desenvolvimento. A partilha de responsabilidades parentais, exercida por ambos os responsáveis, poderá ter
como consequência a existência de uma residência alternada, pelo que, nos casos em que tal aconteça, deve
ser permitido que a criança integre o agregado familiar de ambos os sujeitos passivos.
Por outro lado, consideramos que a lei é limitativa por apenas considerar as situações de divórcio, separação
judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação de casamento, deixando de fora, por exemplo,
as situações de dissolução da união de facto, as situações em que os responsáveis parentais não têm, entre si,
qualquer vínculo jurídico e as situações em que o exercício das responsabilidades parentais é feito ao abrigo de
um regime de tutela ou de apadrinhamento civil, pelo que propomos igualmente alterar esta situação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Trigo
Pereira, do Partido Socialista.
O Sr. Paulo Trigo Pereira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Constituição consagra o direito
à família, ao casamento e à filiação, não consagra um dever de família, de casamento e de filiação. No seu
artigo 36.º diz uma coisa muito interessante, que importa recordar aqui: «Os filhos nascidos fora do casamento
não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação (…)». Isto está na Constituição. E o que é
que se passa na prática? O que se passa na prática é que, hoje em dia, se um casal for divorciado, o pai e a
mãe podem pôr o dependente na sua declaração de rendimentos. No caso da dissolução de uma união de facto,
aquilo que as finanças ou, pelo menos, certas repartições de finanças sugerem é o seguinte: «Bom, este ano