7 DE ABRIL DE 2017
19
No projeto de lei do PCP opta-se pela criação de uma exceção neste Código, admitindo que os filhos de
casais separados, que optaram pela guarda conjunta, possam integrar simultaneamente dois agregados
familiares e que as deduções à coleta respeitantes a estes dependentes, assim como os seus rendimentos,
quando existirem, possam ser incluídos nas declarações de IRS de ambos os progenitores na proporção
determinada aquando do divórcio, da dissolução da união de facto, da separação judicial de pessoas e bens ou
da declaração de nulidade ou anulação do casamento.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, alterações ao Código do IRS como aquela que o PCP hoje propõe devem
ser acompanhadas de outras medidas de natureza fiscal.
Em particular, reafirmamos a necessidade de reverter o verdadeiro saque fiscal levado a cabo em sede de
IRS pelo anterior Governo PSD/CDS. Não nos esquecemos que, em 2013, PSD e CDS impuseram um
agravamento dos impostos sobre os rendimentos do trabalho que se traduziu, num só ano, num aumento de
receita de IRS superior a 3,2 mil milhões de euros.
Com o contributo decisivo do PCP, foi possível iniciar o processo de reversão deste saque fiscal, eliminando
a sobretaxa de IRS.
Mas é preciso ir mais longe: é preciso aumentar o número de escalões de IRS e diminuir significativamente
as taxas de impostos nos escalões mais baixos e intermédios, assim como é preciso melhorar as deduções com
despesas de saúde e educação.
O PCP não faltará nesta batalha por uma tributação mais justa e adequada!
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem a palavra, para uma intervenção, em nome do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda, a Sr.ª Deputada Sandra Cunha.
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.as Deputadas: O n.º 9 do artigo 139.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares prevê que, nos casos de divórcio, separação
judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação de casamento e quando as responsabilidades
parentais forem exercidas em comum por ambos os progenitores ou pais, as despesas com os dependentes
possam ser igualmente partilhadas em sede de IRS.
Ora, de fora desta possibilidade, ficam inúmeros outros contribuintes que exercem igualmente as
responsabilidades parentais em comum e que partilham efetivamente as despesas com filhos ou dependentes.
Não se trata apenas dos casos de dissolução da união de facto que não estão contemplados atualmente na
legislação mas também de outras situações em que, por exemplo, os progenitores nunca tenham sequer vivido
em conjunto, não tendo, portanto, qualquer vínculo jurídico entre si. Acrescem ainda as situações de tutela ou
apadrinhamento civil em que, não existindo relações de filiação com as crianças ou os jovens, as
responsabilidades parentais são exercidas conjuntamente, mesmo quando o casal já se encontra separado.
A lei deve acompanhar a evolução social e garantir que todas as configurações, no que toca às
responsabilidades parentais, beneficiem de igual tratamento.
Nos últimos anos, várias políticas têm sido desenvolvidas visando a promoção da partilha das
responsabilidades parentais, assegurando a famílias e crianças a partilha de experiências, o fortalecimento de
vínculos e, portanto, também uma maior equidade de género nas responsabilidades parentais e no cuidado com
os filhos, ao mesmo tempo que se cumpre o superior interesse da criança, que é o de ter efetivamente o cuidado
dos seus dois responsáveis, de quem exerce a responsabilidade parental.
Promove-se a partilha na educação, na responsabilidade no provimento da saúde, da alimentação e de todas
as condições necessárias e adequadas ao desenvolvimento pleno e saudável das crianças.
Ora, o Bloco de Esquerda considera que deve igualmente ser promovida a partilha das despesas decorrentes
destas responsabilidades, assim como a possibilidade de dedução partilhada destas despesas em sede de IRS.
Se os dois detentores das responsabilidades parentais partilham as despesas com os livros escolares, com as
propinas, com a saúde, com os óculos, com o aparelho dentário, não faz sentido que não possam deduzir estas
despesas, também de forma partilhada, em sede de IRS, independentemente do tipo de relação ou vínculo que
tenham entre si.