7 DE ABRIL DE 2018
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Sr.as e Srs. Deputados, este não é o caminho certo para melhorar e para reforçar a proteção das vítimas dos
crimes.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Susana Amador.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado, Sr. Secretário de Estado,
Deputados e Deputadas: A adoção de políticas que visem melhorar o sistema de proteção às vítimas de crime
e pessoas em risco é o compromisso programático do XXI Governo Constitucional e também do Partido
Socialista, pelo que a proposta de lei hoje, aqui, em discussão — e que se saúda — assumidamente visa
melhorar o sistema de proteção às vítimas de crimes e pessoas em risco, ao reformar a atual Comissão e o
regime compensatório de apoio às vítimas.
Com esta iniciativa legislativa, as competências da Comissão são alargadas, a sua designação é alterada,
passando a intitular-se «Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crime», intentando-se conferir-lhe uma
maior amplitude e projeção, na órbita da sua atuação e intervenção.
Destaque ainda para o facto de o regime regular não apenas a concessão pelo Estado de uma compensação
às vítimas de crime mas também as subvenções atribuídas às entidades particulares sem fins lucrativos que
desenvolvam atividades e projetos de proteção e promoção dos direitos das vítimas da criminalidade,
acrescendo a atribuição à Comissão competências genéricas em matéria de informação às vítimas de crime.
Assim, Sr.as e Srs. Deputados, a Comissão verá o seu papel reforçado, por via da redefinição da sua missão
e atribuições, com o alargamento da sua estrutura.
Porém, sobretudo, avança-se naquilo que mais importa, que é o alargamento do âmbito dos apoios
prestados, sendo suprimidos requisitos cumulativos que existiam no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 104/2009,
nomeadamente o requisito relativo à incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias
para as vítimas de crime violento e o requisito da grave carência económica para as vítimas de violência
doméstica. Ou seja, teremos, seguramente, mais vítimas de crime a serem apoiadas, o que é meritório e
inteiramente justo.
Afigura-se particularmente relevante e positiva a ampliação do leque de crimes violentos que são agora
elegíveis para integrar o direito à compensação, passando a abranger crimes de terrorismo, crimes de tortura e
outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos e o crime de auxílio à imigração ilegal.
É central também, neste processo, o direito à informação às vítimas, pelo que se pretende que a nova
Comissão seja capaz de disponibilizar mais informação, designadamente no que tange aos serviços e apoios a
que as vítimas podem recorrer.
Gostaríamos de destacar a preocupação com a melhoria da articulação interinstitucional desta Comissão
com os gabinetes de apoio à vítima e com as entidades que têm a missão de prevenir e proteger todas as
pessoas que carecem deste apoio.
Nesta ótica, consagra-se também a possibilidade de celebrar protocolos e elege-se como forma de atuação
preferencial a plataforma eletrónica.
Destaque ainda para o propósito unificador desta proposta, que, aliás, é louvado no parecer da Ordem dos
Advogados.
Gostaríamos de sublinhar a importância do catálogo de definições para a aplicação da nova lei contante no
artigo 2.º, que o Conselho Superior da Magistratura considera como relevante. Com efeito, a concetualização,
para termos melhor clareza, de determinadas figuras, que se pretende estabilizar, de definições ou conceitos
indeterminados é relevante. Não podemos, contudo, afastar-nos de definições consagradas no Código de
Processo Penal, aquando da transposição da Diretiva de 2012, trabalho que afinaremos em sede de
especialidade.
Através desta proposta, elimina-se a dicotomia «vítimas de crimes violentos» e «vítimas de violência
doméstica»…
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Peço-lhe o favor de concluir, Sr.ª Deputada.