I SÉRIE — NÚMERO 72
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Estando encerrada a criação de novos DTA elegíveis, é opinião deste grupo parlamentar que vale a pena
preservar a estabilidade do regime jurídico que, neste momento, existe e que não vale a pena intervir novamente
sobre o mesmo.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Cecília Meireles.
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados:
Este debate, que hoje fazemos, é compreensível apenas à luz do momento em que estamos, que é não diria de
final de Legislatura mas já de reta final de sessão legislativa, porque estamos aqui a discutir assuntos que têm
muito pouco, para não dizer que não têm nada, em comum. O único traço em comum que se vislumbra é o de
serem todos sobre matéria fiscal. Mas estamos a falar de matéria fiscal muitíssimo vasta, que atravessa vários
códigos e que tem a ver com sujeitos passivos radicalmente diferentes.
Portanto, torna-se bastante difícil ter uma posição comum sobre os diplomas que estão a ser discutidos e
mesmo sobre as várias matérias que estão inseridas pelo menos num dos diplomas.
Acho que este método, embora compreenda que era a oportunidade que o Governo tinha de conseguir todos
estes agendamentos, ajuda muito pouco ao esclarecimento…
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — É tudo ao monte!
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — … e, sobretudo, ao aprofundamento das discussões que aqui estamos
a ter. É que estamos a discutir coisas tão diversas como ativos sobre impostos diferidos de bancos e justo
impedimento de técnicos contabilistas certificados, que é, aliás, um assunto que já tivemos oportunidade de
discutir muitas vezes e que conta com o apoio do CDS. São coisas radicalmente diversas e acho que vale a
pena tentarmos ir por partes.
Em primeiro lugar, debruço-me sobre a Proposta de Lei n.º 180/XIII/4.ª, que altera vários diplomas fiscais.
Como aqui já disse, ela vem ao encontro de uma reivindicação dos contabilistas certificados, que é uma
revindicação justa, e que é tão simples como isto: quando haja um justo impedimento, quando haja uma
emergência, quando haja uma circunstância que os impeça de cumprir um prazo, que isso possa ser
reconhecido e traduzido num adiamento do prazo para o cumprimento das obrigações declarativas dos seus
clientes. Isto é justo, é óbvio e, aliás, já existe para outras profissões.
Gostava, contudo, de ver o Governo esclarecer se outras reivindicações, que eram também feitas pelos
contabilistas certificados, designadamente a da revisão de todo o calendário fiscal, e foi anunciado que estava
a ser feita — para que não houvesse uma tal junção de obrigações que impedisse o normal procedimento nestas
profissões —, estão incluídas nesta legislação ou ficaram para depois, para as calendas.
Sr. Secretário de Estado, acho que depois, na especialidade, vamos ter de ver cada uma destas alterações.
É que se em alguns casos elas podem ser no sentido da simplificação da vida dos contribuintes, e terão,
naturalmente, o nosso apoio, quando vejo expressões como «operacionalização dos serviços da AT», tenho
algum receio de que a dita operacionalização seja para simplificação da administração tributária e não
propriamente da vida dos contribuintes.
Portanto, estas obrigações e estas alterações têm de ser vistas caso a caso, com cuidado, na especialidade,
porque elas são completamente distintas, completamente diversas e em nenhum momento é explícito a que é
que cada uma delas diz respeito.
Em segundo lugar, em relação à questão dos ativos por impostos diferidos, mais conhecidos por DTA, o
anterior regime, criado em 2014, tinha como principal objetivo que os bancos portugueses não ficassem numa
situação de pouca competitividade ou de desigualdade em relação a bancos estrangeiros. Esse era o principal
objetivo dessa legislação. O regime português era, aliás, devo lembrar, mais rigoroso, ou seja, mais desfavorável
para os bancos do que outros regimes que existiam noutros países.
Gostava ainda de lembrar que, quando se diz, como ouço aqui dizer, que há um direito quase automático de
conversão destes ativos por impostos diferidos em créditos tributários, há um regime bastante dissuasor para a