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I SÉRIE — NÚMERO 105

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Efetivamente, Sr. Deputado Rui Cruz, tudo casa com o investimento que este Governo tem feito ao nível do

combate à corrupção e ao nível da investigação criminal. Relativamente à Polícia Judiciária, há muito pouco

tempo fizemos ingressar nos quadros 120 inspetores,…

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.ª Secretária de Estado, tem de terminar.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — … estão neste momento em preparação mais 43

inspetores, brevemente entrarão mais 100 inspetores, além de que procedemos a toda a modernização e

renovação do equipamento tecnológico de que a Polícia Judiciária necessita para fazer uma investigação de

sucesso.

E aí está! Os resultados começam a vir à tona. De facto, temos uma Polícia Judiciária apetrechada.

Obviamente que o ponto ótimo nunca é atingido,…

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.ª Secretária de Estado, tem mesmo de terminar.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — … mas este Governo não descurou essa perspetiva

do investimento para que as nossas forças policiais, particularmente a Polícia Judiciária, estejam bem

apetrechadas.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.as e Srs. Deputados, passamos ao terceiro ponto da ordem

de trabalhos, com o debate, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 200/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime jurídico

da realização das perícias médico-legais e forenses.

Para apresentar a proposta de lei, tem de novo a palavra a Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente

proposta de lei altera o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, que, como sabem,

está previsto na Lei n.º 45/2004, e tem por escopo melhorar a capacidade e a eficiência da resposta pericial por

parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.

Pretende-se, essencialmente, alterar o panorama geral da investigação médico-legal no nosso País, que,

como sabem, se caracteriza por uma morosidade que consideramos excessiva, dotando o sistema de novas

possibilidades de resposta, inclusivamente a situações excecionais até hoje não contempladas.

A presente proposta de lei passa a prever a realização de autópsias aos fins de semana e dias feriados,

quando atualmente as autópsias apenas são realizadas, em regra, durante os dias úteis. Com esta medida, o

Ministério da Justiça garante a entrega dos corpos às respetivas famílias sem as sujeitar à penosidade acrescida

de espera pelo fim de semana, situação que constitui uma dor insuportável para as famílias que, por força das

circunstâncias, já estão em profundo sofrimento.

Por outro lado, e visando a superação das dificuldades existentes no acesso a informações clínicas

necessárias às avaliações periciais, esta proposta de lei consagra a possibilidade do acesso eletrónico por parte

dos senhores peritos do Instituto Nacional de Medicina Legal aos elementos necessários existentes nos autos

ou no Serviço Nacional de Saúde, evitando-se delongas e custos com o serviço postal, sem descurar,

obviamente, o cumprimento das obrigações relativas ao segredo médico e ao segredo de justiça a que estes

profissionais se encontram vinculados.

Pretendendo ainda rentabilizar os recursos próprios do Instituto de Medicina Legal, esta proposta de lei prevê

também a possibilidade de os médicos do mapa — repito, os médicos do mapa, porque é isto que está em causa

— do Instituto Nacional de Medicina Legal poderem realizar produção adicional além da sua produção pericial

base, com o objetivo de recuperação de pendências e, consequentemente, de diminuição progressiva da

necessidade de recurso a prestadores externos, que vêm apoiando os serviços médico-legais desde há várias

décadas e cuja contratualização se encontra prevista na atual legislação em vigor.

Outrossim, e tendo em vista a resposta a situações de catástrofe ou extraordinárias, a presente proposta de

lei reforça a competência do Instituto Nacional de Medicina Legal para identificação dos corpos ou de fragmentos