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II SÉRIE—NÚMERO 1

posta ao requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República de 27 de Junho pelo Sr. Deputado Manuel Vilhena de Carvalho.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, José Faria Leal.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DIRECÇAO-GERAL DA ACÇÃO REGIONAL E LOCAL

Legislação sobre feriados municipais:

1. Código Administrativo, artigo 48.°, n.° 13 (competência dos municípios sobre a sua fixação);

2. Decreto n.° 38 596, de 4 de Janeiro de 1952 (sujeita as deliberações municipais sobre fixação de feriados concelhios à aprovação do Governo, mediante decreto);

3. Decreto-Lei n.° 394/74, de 28 de Agosto (sujeita as deliberações municipais referidas à aprovação do Ministro da Administração Interna, mediante portaria, e restringe a incidência dos feriados municipais e datas de particular significado na história do concelho);

4. Decreto-Lei n.° 713-A/75, de 19 de Dezembro (o seu artigo 5.° revoga o Decreto n.° 38 596, de 4 de Janeiro de 1952, e o Decreto-Lei n.° 394/74, de 28 de Agosto);

5. Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro (revoga o Decreto-Lei n.° 713-A/75, de 19 de Dezembro; de realçar que «a revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara» — cf. n.° 4 do artigo 7.° do Código Civil);

6. Decreto-Lei n.° 335/77, de 13 de Agosto (enumera os feriados obrigatórios e facultativos —entre estes, o feriado municipal — de que gozam os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas).

Conclusões:

I) A legislação em vigor, respeitante à matéria de feriados municipais, não impõe que as câmaras municipais formulem ao Governo o pedido de aprovação ae deliberação sua que fixou certa data como sendo o feriado concelhio, entendimento este que tem de reportar-se à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 713-A/75, de 19 de Dezembro.

II) Na hipótese de não existir feriado municipal, por qualquer razão, poderá ser observado, também a título de feriado facultativo, o feriado distrital, mencionado no n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro.

III) Convirá, todavia, por questões de metodologia, quis os municípios interessados comuniquem à Direc-ção-Geral da Acção Regional as datas sobre que recaiu a sua escolha, à medida que forem fixando ou alterando as datas dos feriados municipais.

Feriados municipais Continente Distrito de Aveiro: Águeda — segunda-feira seguinte ao domingo de Pentecostes.

Albergaria-a-Velha — segunda-feira seguinte ao 3.° domingo de Agosto.

Anadia — 4 de Julho.

Arouca — 2 de Maio.

Aveiro—12 de Maio.

Castelo de Paiva — 3.° sábado de Julho.

Espinho — 16 de Junho.

Estarreja — 25 de Julho.

Feira — 20 de Janeiro.

Ílhavo.

Mealhada — quinta-feira de Ascensão. Murtosa — 8 de Setembro.

Oliveira de Azeméis—segunda-feira do mês de

Agosto. Oliveira do Bairro. Ovar.

S. João da Madeira—11 de Outubro. Sever do Vouga — 24 de Junho. Vagos — segunda-feira posterior ao domingo de Pentecostes.

Vale de Cambra —14 de Agosto.

Distrito de Beja: Aljustrel.

Almodôvar — 24 de Junho.

Alvito.

Barrancos.

Beja — quinta-feira de Ascensão.

Castro Verde.

Cuba— 18 de Dezembro.

Ferreira do Alentejo—24 de Junho.

Mértola — 24 de Junho.

Moura — 24 de Junho.

Odemira.

Ourique.

Serpa — terça-feira de Páscoa. Vidigueira — quinta-feira de Ascensão.

Distrito de Braga:

Amares—13 de Junho.

Barcelos—3 de Maio.

Braga — 24 de Junho.

Cabeceiras de Basto — 29 de Setembro.

Celorico de Basto.

Esposende—19 de Agosto.

Fafe —16 de Maio.

Guimarães — 9 de Março.

Póvoa de Lanhoso—19 de Março.

Terras de Bouro.

Vieira do Minho — segunda-feira seguinte ao 1." sábado de Outubro. Vila Nova de Famalicão —13 de Junho. Vila Verde—13 de Junho.

Distrito de Bragança:

Alfândega da Fé. Bragança — 22 de Agosto. Carrazeda de Ansiães—4.° sábado de Agosto. Freixo de Espada à Cinta. Macedo de Cavaleiros— 29 de Junho. Miranda do Douro — 24 de Junho. Mirandela — sábado anterior ao 1.° domingo de Agosto.

Mogadouro—15 de Outubro. Torre de Moncorvo.