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26 DE OUTUBRO DE 1977

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ou quando requer ao Governo ou a órgão de outra entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considere úteis para o exercício do seu mandato.

Correspondentemente, para a entidade rogada, sem embargo de ter de respeitar e aceitar o juízo de valor que determinou o acto do Deputado —a sua utilidade para o exercício do mandato— e pelo qual ele é unicamente responsável, nasce apenas o dever de apreciar o pedido em termos de conciliar o interesse que o determinou e que tem de respeitar, com as necessidades a que tenha de acudir e as possibilidades que concretamente lhe assistam.

Quer isto dizer que a simples formulação de um pedido a um dos órgãos referidos na alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República, e ao abrigo do que nele se dispõe, não implica necessariamente o seu incondicional e automático deferimento, do mesmo modo que a apresentação de um projecto de lei, nos termos da alínea a) do mesmo preceito, não assegura a sua automática conversão em texto legal: esse deferimento deverá resultar de prévia apreciação do pedido no exercício da normal competência do órgão rogado.

5. Se o requerimento do Deputado, feito ao abrigo da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da Re-pública, não se impõe, nos seus precisos termos, como se acaba de ver, ao Governo, também não se segue que este o possa discricionariamente indeferir.

Com efeito, o Governo está vinculado ao juízo do Deputado sobre a utilidade, para o exercício do seu mandato, dos elementos requisitados e, em consequência, tem de o respeitar e de a ele atender quando apreciar o pedido no exercício normal da sua competência administrativa, definida no artigo 202.° da Constituição, especialmente nas alíneas d) e g).

Afigura-se, deste modo, que o Governo, em tais circunstâncias, deverá satisfazer o pedido correspondente às necessidades funcionais, que não pessoais, do Deputado, proporcionando os elementos por ele considerados úteis para o exercício do seu mandato em termos que, respeitando essa finalidade e a ela atendendo, salvaguardem as necessidades e os interesses da Administração e tenham em conta as suas possibilidades, designadamente de ordem financeira. Atente-se, por exemplo, sob este aspecto, no ónus que representaria para certos órgãos da Administração fornecerem a cada um dos Deputados da Assembleia da República, se todos o requeressem — hipótese que não é meramente académica—, um exemplar de uma publicação oficial, designadamente nos casos de tiragem limitada a reduzido número de exemplares.

Aliás, o que importa é que o Deputado tenha à sua disposição os elementos necessários ao exercício do seu mandato, e essa finalidade fica preenchida tanto através da posse individual desses elementos como da sua posse pelos serviços competentes da Assembleia que os mantenham à disposição de todos os Deputados.

6. No caso concreto, em que vários Srs. Deputados requereram, ao abrigo do artigo 159.°, alínea c), da Constituição da República, o envio, desde Janeiro do ano em curso, do Boletim do Ministério da Justiça, e uma vez que não parece de pôr em dúvida

que se trata de uma publicação oficial7, afigura-se que o Governo, indo ao encontro das necessidades funcionais desses Srs. Deputados e de outros que igualmente as sintam, satisfará o pedido dentro das necessidades e das possibilidades da Administração, determinando o envio à Assembleia da República, para aí ficarem à disposição de todos os Deputados, da quantidade de exemplares de cada número daquele Boletim, a partir da data indicada, de que possa dispor. 7. Na sequência do exposto, conclui-se:

1.° Os Deputados da Assembleia da República têm o direito de requerer ao Governo, nos termos da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea e) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia, o envio de publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

2.° O direito referido na conclusão anterior, visando assegurar a eficiência do desempenho do mandato parlamentar, é inerente à função e não à pessoa do Deputado;

3.° Ao Governo assiste o dever de apreciar o pedido, referido na conclusão do n.° 1.°, no exercício da sua normal competência administrativa, conforme o artigo 202.°, alíneas d) e g), da Constituição da República, em termos de conciliar a finalidade que o determinou, que tem de respeitar, e as necessidades e os interesses da Administração, designadamente de ordem financeira, a que tem de ocorrer;

4.° Feito ao Governo, por alguns Srs. Deputados, ao abrigo das disposições referidas na conclusão do n.° 1.°, o pedido de envio, a partir de Janeiro do corrente ano, do Boletim do Ministério da Justiça, considerado útil para o exercício do mandato, o Governo pode satisfazer adequadamente esses pedidos mandando enviar os exemplares daquela publicação de que puder dispor, a partir do mês referido, à Assembleia da República, para ali serem facultados à consulta dos Deputados requerentes e de quantos considerem essa publicação útil para o exercício do mandato.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 30 de Junho de 1977.

Eduardo Augusto Arala Chaves — Rui Vieira Mil-ler Simões, relator — António Luís Correia da Costa de Mesquita — Alberto Manuel Portal Tavares da Costa — Manuel António Lopes Rocha — Abílio Padrão Gonçalves — Fernando João Ferreira Ramos — José Henriques Ferreira Vidigal.

7 Isto, sem embargo de a actual Lei de Imprensa — Decreto--Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro— não aludir a essas publicações que o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 150/72, de 5 de Maio, defina como «as aditadas por pessoa colectiva de direito público ou entidade equiparada, em virtude de imposição legal». Aquele diploma apenas se refere a essas publicações no n.° 3 do artigo 63.°, onde se dispõe: «O regulamento a que se refere o n.° 1 poderá aplicar-se também às publicações oficiais.»