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26 DE OUTUBRO DE 1977

em nome do Dr. Sonsa Barriga, uma vez que era necessária a sua verificação cuidada; c) Foi em seguida dada à estampa a brochura No 1.º Aniversário da Constituição, que ficou pronta em 31 de Maio, após o que se procedeu à sua distribuição gratuita.

Verifica-se pelo exposto que os textos já estavam em adiantada fase de composição à data da entrada em vigor da disposição legal invocada pelo Sr. Deputado (artigo 11.°, n.° 2, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio) e que não só a Assembleia da República teve pleno conhecimento da referida publicação, como ainda esta não teria sido possível sem o consentimento traduzido pela pronta colaboração prestada pelo seu secretário-geral e por alguns dos seus membros, entre os quais o próprio presidente, Dr. Vasco da Gama Fernandes.

É assim de concluir que, ao levar a cabo uma vez mais as funções de divulgação política que lhe são cometidas, editando, no caso concreto, as alocuções proferidas pelos legítimos representantes do povo numa ocasião de tanto relevo como a do 1.° aniversário da Constituição, não cometeu esta Direcção-Geral qualquer ilegalidade, como pretende, no seu requerimento, o Sr. Deputado Nandim de Carvalho.

Lisboa, 29 de Agosto de 1977.—O Director-Geral da Divulgação, (Assinatura ilegível).

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO SEM PASTA

A S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de junto remeter a V. Ex.a fotocópia do texto do parecer n.° 74/77 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, relativo a requerimentos apresentados pelos Srs. Deputados Luís Nandim de Carvalho, Menéres Pimentel, Vítor Fernandes de Almeida e António Freitas Monteiro.

Como V. Ex.ª se dignará verificar pelo ofício, igualmente em anexo, do Gabinete do Sr. Ministro da Justiça, o referido parecer, homologado por aquele membro do Governo, consubstancia a resposta do Ministério da Justiça aos requerimentos em causa.

Com os mais respeitosos cumprimentos.

O Ministro sem Pasta, Jorge Campinos.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:

Em referência ao ofício desse Gabinete, V/Ref. E/1387, de 24 de Março de 1977, incluso, tenho a honra de enviar a V. Ex.a o parecer n.° 74/77, liv. 61, votado na sessão do Conselho Consultivo desta Procuradoria-Geral de 30 de Junho último.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 8 de Julho de 1977. — O Secretário, Maria Helena de Almeida Cautela.

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Ex.mo Sr. Ministro da Justiça:

1. O Sr. Deputado Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho, invocando as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitou que lhe fosse enviado, a partir de 1 de Janeiro de 1976, o Boletim do Ministério da Justiça.

Considera V. Ex.a que: «Não se trata, pois, do pedido de facilitação de determinadas publicações, mas do requerimento da assinatura do Boletim do Ministério da Justiça. Requerimento que subentende, se bem ajuízo, não a simples consulta desse Boletim, mas a sua definitiva apropriação».

Continuando, observa V. Ex.a: «Tenho dúvidas sobre se a alínea c) do artigo 159.° da Constituição e a alínea i) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República consentem uma interpretação

tão ampla. Assim entendido, o hipotético exercício dos direitos consignados nessas disposições por todos os Srs. Deputados, e em relação a todas as «publicações oficiais», poderia constituir um ónus de vastas proporções».

Na sequência do exposto, dignou-se V. Ex.ª solicitar o parecer da Procuradoria-Geral da República «sobre o mais correcto entendimento dos textos legais em causa, em função do concreto pedido do mesmo St. Deputado».

Cumpre, pois, emitir parecer, cabendo salientar que, entretanto, foram juntos ao processo mais dois requerimentos, em que os Srs. Deputados Vítor Manuel Fernandes de Almeida e António Luís Mendonça Freitas Monteiro solicitam o envio do referido Boletim.

2. O Decreto-Lei n.° 30545, de 27 de Junho de 1940, extinguiu o Boletim Oficial do Ministério da Justiça e a Colecção Oficial dos Acórdãos Doutrinários do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 7.°), criando, em sua substituição, o Boletim do Ministério da Justiça.

Dispõe o artigo 1.° do referido diploma:

De futuro será publicado no Ministério da Justiça um boletim trimestral, sob a administração e fiscalização do chefe da 1.a Secção da Repartição da Direcção-Geral da Justiça, no qual se inserirão os despachos ministeriais de carácter interpretativo, as instruções e circulares emanadas das direcções-gerais e do Conselho Superior Judiciário, as resoluções deste Conselho e do Conselho Superior dos Serviços Criminais, de carácter doutrinário, os estudos jurídicos da autoria de funcionários dependentes do Ministério, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e os pareceres da Procuradoria-Geral da República, cuja divulgação se julgue conveniente.

O Decreto-Lei n.° 40 331, de 13 de Outubro de 1955, veio determinar que a partir do ano de 1956 o Boletim do Ministério da Justiça passe a publicar-se mensalmente, excepto nos meses de Agosto e Setembro, e atribuiu a direcção ao Procurador-Geral da República ou ao ajudante por ele designado, cabendo a respectiva administração à Repartição Administrativa dos Cofres.