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64-(18) II SÉRIE — NUMERO 1

3. Foi o envio desse Boletim que os Srs. Deputados requereram, invocando o artigo 159.°, alínea c), da Constituição da República e o artigo 16.°, alínea i), do Regimento da Assembleia da República1.

É do seguinte teor aquela norma constitucional:

Constituem poderes dos Deputados, além dos que forem consignados no Regimento:

a) Apresentar projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação;

b) Fazer perguntas ao Governo sobre quais-

quer actos deste ou da Administração Pública;

c) Requerer ao Governo ou aos órgãos de

qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato.

A referida alínea i) do artigo 16.° do Regimento reproduz, textualmente, a transcrita alínea c) do artigo 159.° da Constituição.

Há, pois, que averiguar o correcto entendimento das citadas disposições.

Nessa tarefa cumpre, antes de mais, dirigir a investigação para os Diário da Assembleia Constituinte e Diário da Assembleia da República, numa tentativa de surpreender aí o pensamento dos Deputados.

Tentativa, porém, infrutífera.

Na verdade, o texto proposto pela 5.a Comissão para o artigo 45.° (actual artigo 159.°) foi posto à discussão, sem ter havido qualquer intervenção: submetido, de seguida, à votação, foi aprovado por unanimidade2.

O mesmo se passou com a discussão do referido artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República, cujas alíneas foram aprovadas por unanimidade, sofrendo apenas o corpo do artigo alteração sem relevo para o caso que nos ocupa 3.

Entendeu-se, então, de averiguar o que, a tal propósito, dispunha o Regimento da Assembleia Constituinte 4.

Estabelecia o artigo 6.° deste Regimento: Constituirão poderes dos Deputados:

9.° Requer os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis para o exercício do seu mandato.

Também aqui se recorreu às actas da Assembleia Constituinte, mas o resultado foi, igualmente, infrutífero. Com efeito, submetido aquele artigo 6.° à votação, for aprovado por unanimidade5.

1 Publicado no Diário da Assembleia da República, suplemento ao n.* 16, de 31 de Julho de 1976.

2 Diário da Assembleia Constituinte, n.° 111, de 11 de Fevereiro de 1976.

3 Diário da Assembleia da República, n.º 7, de 16 de Julho de 1976, e suplemento ao n.° 16, de 31 do mesmo mês.

4 Diário da Assembleia Constituinte, suplemento ao n.° 12, de 1 de Julho de 1975.

5 Diário da Assembleia Constituinte, n.° 6, de 17 de Junho de 1975.

No entanto, do simples confronto do texto deste preceito com o correspondente do Regimento da Assembleia da República ressalta que neste último se explicitaram as entidades a quem o requerimento pode ser dirigido (Governo ou órgãos de qualquer entidade pública) e substitui-se a expressão «indispensáveis» por «úteis»8.

4. Face ao insucesso dos caminhos percorridos, há que partir apenas dos textos legais em causa, que enumeram os poderes dos Deputados para averiguar qual o conteúdo do direito correspondente e, bem assim, qual o do dever que lhe corresponde.

Se bem se atentar no artigo 159.° da Constituição dia República, verifica-se que ele se propõe assegurar aos Deputados a real possibilidade de exercer o seu mandato, conferindo-lhes, para o efeito, um poder de iniciativa que se desdobra em várias modalidades: a primeira, a da alínea a), referida à apresentação à própria Assembleia de projectos de lei ou de resolução e de propostas de deliberação; a segunda, a da alínea b), dirigida no sentido de obter esclarecimentos do Governo sobre actos deste ou de outros órgãos da Administração; a terceira, a da alínea c), virada à obtenção de elementos, informações ou publicações oficiais consideradas úteis para o exercício do mandato.

Quer dizer: este poder de iniciativa, conferido pela Constituição da República aos Deputados para lhes facultar o conveniente exercício do seu mandato, é o fundamento comum dos direitos funcionais, e não pessoais, que correspondentemente lhes conferem as alíneas a) a c) do artigo 159.° e que, por isso, não podem deixar de ter, todos, a mesma natureza e o mesmo alcance.

No fundo, trata-se de um simples direito de petição dirigido a entidades diferentes.

Assim, o Deputado que apresenta um projecto de lei à Assembleia mais não faz do que pedir-lhe que o aprecie e o converta em lei, se o dever aprovar; o Deputado que faz perguntas ao Governo apenas lhe pede, embora com a autoridade que lhe advém do mandato em que está investido, que o esclareça em determinadas matérias; e, do mesmo modo, o Deputado que requer ao Governo ou a órgãos de qualquer entidade pública elementos, informações ou publicações oficiais apenas pede que lhe seja facultado o que reputa útil para o exercício do seu mandato, e não para sua satisfação pessoal — o que, aliás, até leva a pensar que os elementos obtidos por esta via devem entrar, não no património individual do Deputado, mas no da Câmara Legislativa, a cujo eficiente funcionamento visam através da esclarecida intervenção do Deputado requisitante e da de outros a quem os mesmos elementos também possam aproveitar.

Nesta conformidade, o direito do Deputado esgota-se com o seu exercício, isto é, quando, nos termos regimentais, apresenta o projecto de lei, de resolução ou de proposta, quando faz a pergunta ao Governo

9 O poder a que temos vindo a referir-nos não estava incluído no artigo 11.°, sob a epígrafe «Poderes dos Deputados, do Regimento da Assembleia Nacional» (Diário das Sessões, n.º 212 a 217) e também não era mencionado no artigo 96.º da Constituição de 1933.