O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64-(14)

II SÉRIE — NÚMERO 1

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO, URBANISMO E CONSTRUÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta:

Assunto.—Requerimento apresentado à Assembleia da República em 10 de Agosto de 1977, solicitando informações sobre a política de crédito à habitação.

Em cumprimento do despacho do Sr. Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção de. 24 de Agosto de 1977 e relativo aos esclarecimentos solicitados pela Deputada Helena Roseta (PSD), conforme vosso ofício n.° 2567, de 19 de Agosto de 1977, compete-me informar que:

a) No que concerne ao número de pedidos de fi-

nanciamento apresentados aos Institutos Especiais de Crédito, bem como quanto ao número de agregados familiares beneficiados com a política de crédito bonificado, vide mapa desenvolvido em anexo;

b) Relativamente à política definida pela RCM

de 24 de Fevereiro de 1976 e. em particular aos valores de 6 e 1000 contos fixados como limites a aplicar, respectivamente, por metro quadrado e por fogo e tendo em consideração as alterações conjunturais entretanto verificadas que poderiam justificar uma revisão de tal regime e/ou parâmetros, foi, conjuntamente, com os institutos especiais de crédito, elaborado estudo, neste momento em fase de decisão superior por parte do Ministério das Finanças, aguardando este Ministério que a curto prazo possam vir a entrar em vigor as alterações que se considerem oportunas.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇAO-GERAL DA CONTABILIDADE PÚBLICA

Direcção do Orçamento e das Inspecções

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado António Luciano Sousa Franco solicitando elementos diversos relativos aos fundos e serviços autónomos.

1. Satisfazendo o solicitado, remete-se, em anexo, uma pasta donde constam, por Ministérios:

a) Indicação dos diplomas orgânicos básicos por que se regem os fundos e serviços autónomos;

b) Mapas dos fundos e serviços autónomos, discriminando, por agrupamentos económicos e em termos comparativos relativamente a 1976 e 1977, as respectivas receitas e despesas;

c) Relações dos fundos e serviços autónomos reportadas a 1974 e 1975 que apenas é possível identificar com os valores totais das receitas e despesas respectivas, de harmonia com a inserção que dos mesmos elementos foi oportunamente feita no mapa n.º 2 do preâmbulo do Orçamento Geral do Estado para cada um daqueles anos.

2. No que concerne às medidas tendentes a assegurar a coordenação, disciplina e controle financeiro da gestão dos fundos e serviços autónomos, encontrare publicado o Decreto-Lei n.° 585/76, de 22 de Julho.

2.1. Efectivamente, conforme se salienta no respectivo relatório, o diploma tem por motivação fundamental obter a uniformização do regime orçamental e de prestação de contas dos fundos e serviços autónomos, por forma a eliminar, progressivamente, regimes de excepção que presentemente vigoram e, simultaneamente, ampliar a área da aplicação das regras gerais sobre a matéria, como sejam a movimentação de receitas e despesas daqueles organismos através do Orçamento Geral do Estado e a obrigatoriedade da correspondente prestação de contas ao tribunal competente.

2.2. Insere-se, ainda, na disciplina prescrita no citado decreto-Lei a obrigatoriedade de quer os orçamentos privativos, quer as consequentes contas de gerência serem publicados por inclusão em anexo aos orçamentos e contas dos Ministérios respectivos.

2.3. Assim, concretamente, as medidas resultantes da promulgação do referido Decreto-Lei n.° 585/76 podem sintetizar-se nos seguintes termos:

Passagem progressiva dos fundos e serviços autónomos ao regime de «Contas de ordem», no Orçamento Geral do Estado, com a consequente entrega de todas as receitas próprias nos cofres públicos, a requisição, através da contabilidade pública, dos fundos estritamente •indispensáveis às suas despesas e a utilização dos saldos de gerência — mantidos entretanto nos cofres públicos —, apenas na medida em que tal for justificado;

Obrigatoriedade das contas de gerência serem julgadas pelo competente tribunal;

Publicidade aos orçamentos privativos e às consequentes contas, em anexo, respectivamente ao Orçamento Geral do Estado.

2.4. Com vista à subordinação dos fundos e serviços autónomos ao aludido regime de «Contas de ordem» foram oportunamente feitas diligências, através das delegações de contabilidade pública, no sentido de, após os necessários contactos com as entidades em causa e obtidos os despachos administrativos legalmente prescritos para o efeito, vir a concretizar-se, já no OGE para 1978, a integração naquele regime da maioria dos organismos.

2.5. Quanto à publicidade a dar aos orçamentos privativos e às contas de gerência, oferece-se informar que a mesma virá a efectivasse já em relação a 1977 tanto no Orçamento como na Conta Geral do Estado.

Em 13 de Julho de 1977. — O Director, (Assinatura ilegível).