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II SÉRIE — NÚMERO 34

adequada às múltiplas carênoias da população deficiente;

b) Inexistência de estruturas e de respostas po-

lítico-administrativas em domínios em que as necessidades sociais são flagrantes;

c) Diminuta rendibilidade social e económica dos

serviços em geral pela não integração das acções que desenvolvem em sistema que planifique e coordene a intervenção de cada um;

d) Errado posicionamento de alguns serviços re-

lativamente à organização administrativa vigente;

e) Insuficiência dos quadros de pessoal existente

e da sua valorização e a fraca preparação profissional de algumas categorias; f) Inadequação orgânica e funcional da maioria dos serviços face às necessidades para cuja satisfação foram criados.

7.2 — No domínio das instituições privadas e das cooperativas pode observar-se:

a) Meritória actividade de grande parte das ins-

tituições particulares sem fins lucrativos, desprovidas, todavia, de meios humanos, técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento da sua acção;

b) Diversas instituições de fins lucrativos, de exis-

tência necessária, dada a insuficiência de estruturas análogas no sector público, com labor genericamente meritório, mas a preços incomportáveis;

c) Surto de um movimento cooperativo nos do-

mínios da reabilitação e do ensino especial, resultante da exiguidade da resposta pública às necessidades da população e da onero-sidade das estruturas privadas, que tem sido apoiado pela Administração e por esquemas de segurança social.

7.3 — Relativamente ao impulso que o movimento associativo dos deficientes tem vindo a conhecer, é o mesmo determinado pela justa convicção de que a existência de uma política nacional de reabilitação pressupõe a acção interventora e crítica dos principais interessados, que, com determinação, se constituem parte activa neste processo.

7.4 — Face à situação descrita, e dada a necessidade de implantação de uma política global e integrada de reabilitação, o Governo reitera, na sua essência, as considerações sobre o problema expressas no Programa do I Governo Constitucional.

Com efeito, a criação de um instituto público, instrumento do Governo para a definição e execução de uma política nacional de reabilitação e integração social dos deficientes, constitui a única estratégia possível para o integral aproveitamento dos recursos nacionais disponíveis, a planificação e a coordenação das acções, condições de eficácia de uma tal política.

7.5 — Com a criação do Secretariado Nacional de Reabilitação (Decreto-Lei n.° 346/77, de 20 de Agosto) dotou-se o País de um organismo capaz de dar resposta a todos os problemas que se nos deparam no domínio da reabilitação de deficientes. Com efeito, a estrutura orgânica do Secretariado Nacional de Reabilitação, nomeadamente a do seu Conselho Na-

cional de Reabilitação, as ligações estabelecidas com titulares dos Ministérios mais directamente interessados na definição e execução da política de reabilitação e integração social dos deficientes e as amplas atribuições que lhe são cometidas garantem a eficácia do trabalho que o Secretariado Nacional de Reabilitação desenvolverá e a sua permanente identificação com a acção governativa global.

7.6 — Não querendo o Governo antecipar-se às propostas que lhe venham a ser apresentadas pelo Conselho Nacional de Reabilitação, e para além de medidas pontuais que a acção governativa aconselhe, enuncia-se, porém, desde já, como prévia e necessária à definição de uma política global de reabilitação, a efectivação do que se segue:

a) Elaboração de definições tipológicas de defi-

ciência e dos níveis de gravidade das lesões, visando-se, assim, estabelecer âmbitos de incidência das medidas a adoptar;

b) Promoção de um recenseamento nacional dos

deficientes e criação de um aparelho de despiste permanente;

c) Levantamento dos recursos afectos ou suscep-

tíveis de afectação à reabilitação dos deficientes;

d) Definição das competências próprias e dos

âmbitos de intervenção dos Ministérios e Secretarias de Estado no processo multidisciplinar de reabilitação de deficientes e consequente reordenamento e apetrechamento das estruturas administrativas;

e) Definição de uma política global de apoio às

iniciativas particulares que se situam neste domínio e consequente integração destas na planificação das acções que vier a ser elaborada.

7.7 — O Governo, tendo embora presente a grave crise que o País atravessa, expressa a sua firme disposição de utilizar os recursos necessários ao desenvolvimento de uma política nacional de reabilitação e integração sócio-laboral dos deficientes, cidadãos que têm pleno direito a uma reparação da sociedade portuguesa, da qual têm sido elementos marginalizados e desprotegidos.

G) Política de independência nacional e de cooperação a favor da paz

1—Defesa nacional

1.1 —No âmbito da política de defesa nacional entende-se como essencial a consideração das seguintes grandes tarefas:

a) Estudar, em permanência e em diálogo contínuo com a Assembleia da República — Órgão de Soberania com exclusiva competência para legislar sobre a organização da defesa nacional e deveres dela decorrentes— uma política de defesa nacional que concorra para a garantia e a consolidação da independência nacional, assegure a unidade do Estado, a integridade do território e a defesa da democracia política e faça respeitar a legalidade democrática;